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Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de Agosto – Alteração ao Decreto-Lei N.º 151-B/2013, de 31 de Outubro (Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental dos Projectos Públicos e Privados) / Lei n.º 114/2015, de 28 DE Agosto – Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais)

Madalena Bernardes Coelho, Pós-Graduada em Direito do Ambiente, Advogada, Abreu Advogados (com a colaboração de Márcia Tavares Teixeira, Advogada Estagiária, Abreu Advogados)

I)


No passado dia 27 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 179/2015 que “procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.”
Este diploma foi publicado em resposta à necessidade de introdução de adaptações ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, nomeadamente no que diz respeito (i) aos limiares de sujeição obrigatória a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) de projectos de aterros de resíduos não perigosos, (ii) aos prazos de emissão dos pareceres sectoriais das entidades representadas nas comissões de avaliação e (iii) à prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, principalmente no que respeita aos projectos de hidrocarbonetos não convencionais, especialmente em situações em que haja lugar à fracturação hidráulica.
Por outro lado, tendo em conta a crescente dificuldade sentida pelas autoridades de AIA em garantir o cumprimento dos prazos intermédios estabelecidos para pronúncia das entidades representadas nas comissões de avaliação, foram incluídas novas disposições relativas a prazos de emissão dos pareceres sectoriais.
Por último, este diploma veio esclarecer que as impugnações administrativas das decisões emitidas no âmbito do procedimento do AIA seguem as formas de impugnação previstas no Código de Procedimento Administrativo.
No essencial, as principais alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 179/2015 são as seguintes:

  1. Fixação de prazos para que os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades representadas no Comissão de Avaliação (CA) sejam remitidos à autoridade de AIA. Sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, são estabelecidos prazos distintos para a definição de âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), para o procedimento de avaliação e para o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projecto de execução. Não sendo emitido parecer nos prazos estabelecidos, o parecer considera-se favorável.

  2. Aumento do limiar de sujeição obrigatória a AIA de projectos de aterros de resíduos não perigosos. Constatado que a redução significativa destes limiares resultante do regime anterior gerou alguns constrangimentos, em particular, nos casos de aterros, novos ou existentes, procedeu este diploma ao aumento dos limiares de sujeição obrigatória a AIA de projectos de aterros de resíduos não perigosos.

  3. Sujeição obrigatória a AIA às sondagens de pesquisa e à extracção, no âmbito de projectos de hidrocarbonetos não convencionais, especialmente em situações em que haja lugar a fracturação hidráulica tendo em conta a susceptibilidade de ocorrência de impactes ambientais decorrentes da utilização de tal técnica.

  4. Estabelece como garantias de impugnação administrativa das decisões emitidas no âmbito do procedimento de AIA a reclamação, o recurso hierárquico e o recurso tutelar facultativos. Consagra ainda a aplicação do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos como forma de garantia de impugnação contenciosa das decisões emitidas no âmbito do procedimento de AIA.


II)


Por sua vez, no dia 28 de Agosto, foi publicada a Lei n.º 114/2015, que “procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que aprova a lei-quadro das contra-ordenações ambientais.” Esta Lei é publicada atenta a necessidade de alargar o âmbito de aplicação do regime contra-ordenacional previsto na Lei n.º 50/2006, às contra-ordenações do ordenamento do território. Entrou em vigor 60 dias após a sua publicação.
As alterações mais relevantes operadas pela Lei n.º 114/2015 são as seguintes:

  1. Introdução do conceito de “contra-ordenação do ordenamento do território”, enquanto violação dos planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas.

  2. Fixação dos casos de responsabilidade subsidiária e, por vezes. solidária, dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas (e outras entidades comparadas). Deixa-se de se prever a exclusão das pessoas colectivas (ou entidades equiparadas) responsabilidade mediante prova de cumprimento de todos os deveres a que estava obrigada.

  3. Alteração dos montantes das coimas aplicáveis às contra-ordenações leves, graves e muito graves, praticadas quer por pessoas singulares como colectivas, tanto em caso de negligência como de dolo.

  4. Esclarecimento de que o incumprimento de ordens ou mandatos legítimos da Autoridade Administrativa (AA), transmitidos por escrito, apenas é considerado contra-ordenação leve quando ao mesmo não seja aplicável sanção mais grave. A notificação para cumprimento de tais ordens e mandados, para além de indicar expressamente que, mantendo-se o incumprimento, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, deve indicar o prazo para cumprimento da ordem ou mandato.

  5. Alteração da definição de reincidente, estabelecendo que é reincidente aquele que cometer uma infracção muito grave ou grave, independentemente de dolo, depois de ter sido condenado por uma infracção muito grave ou grave, e não qualquer outra infracção, como resultava do regime anterior.

  6. Consagração de punição exclusiva a título de crime nos casos em que o mesmo facto constitui simultaneamente crime e contra-ordenação, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. Porém, estabelece que, em caso de concurso de crime e contra-ordenação, ou nos casos em que uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação ambiental cabe às autoridades competentes para o processo criminal.

  7. Manutenção das medidas cautelares aplicáveis exclusivamente à instrução do processo de contra-ordenação ambiental.

  8. Consagração de pagamento da coima a prestações mediante requerimento do arguido à Autoridade Administrativa, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações, e dá lugar á prossecução do respectivo procedimento contra-ordenacional.

  9. Consagração de prazo para recurso dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial.

  10. Sujeição da advertência a registo no cadastro nacional.

  11. Aumento da percentagem do produto das coimas destinado à autoridade que a aplique, com consequente diminuição da destinada ao Fundo de Intervenção Ambiental.

  12. Consagração dos casos em que a Autoridade Administrativa pode suspender a aplicação da coima ou a execução de sanção acessória, bem como os respectivos condicionalismos, tempo de suspensão e sua revogação.

  13. Consagração dos casos em que a Autoridade Administrativa atenua especialmente a coima e os correspondentes termos da atenuação especial.

  14. Enumeração das práticas que constituem contra-ordenações muito graves e graves por violação de planos territoriais.

  15. Classificação das contra-ordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais como contra-ordenações ambientais.

  16. Atribuição às Câmaras Municipais e às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional da competência para fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais e municipais, competindo especificamente aos respectivos presidentes a instauração e decisão do processo de contra-ordenação.

  17. Fixação de casos em que é admitida a advertência ao autuado em substituição da instrução e decisão do processo de contra-ordenação.

  18. Previsão da competência dos Tribunais Administrativos para apreciação da impugnação judicial da decisão adoptada pela Autoridade Administrativa.