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Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de Agosto – Regime do Subsídio de Renda e determinação do RABC

Isabel Araújo Andrade, Advogada, Abreu Advogados

O Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de Agosto, veio estabelecer o regime do subsídio de renda (SR) e de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC). Revogou o Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro. Não obstante, os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo desse anterior regime mantêm-se e podem ser renovados nos seu termos, até ao termo do período de actualização faseada de renda, excepto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do regime aprovado pelo diploma de 2015.

O diploma em análise vem estabelecer a resposta social que se encontrava legalmente assumida e aplica-se:

  1. Aos pedidos apresentados após a data da sua entrada em vigor, relativos à atribuição de subsídio de renda aos arrendatários com contratos de arrendamento para fim habitacional, anteriores a 18 de Novembro de 1990, e que se encontrem em processo de actualização de renda;

  2. À determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), para efeitos de aplicação do disposto no NRAU quanto à actualização de rendas.

Ou seja, promove -se uma resposta social para todos os arrendatários cujo período transitório está a decorrer, mas também para aqueles que ainda podem iniciar este período, na sequência de um processo de transição para o regime do NRAU que seja desencadeado pelo senhorio. Em qualquer caso, o novo regime só tem aplicação no final do período transitório, o que não ocorrerá antes de 2017 (tendo em conta que a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, apenas entrou em vigor a 12 de Novembro de 2012).

I) Subsídio de Renda
A lei já previa que, durante um período transitório de cinco anos, as rendas seriam limitadas em função dos rendimentos dos arrendatários que invocassem uma situação de debilidade económica, fixando-se, agora, o apoio social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final do referido período transitório.

1) Condições
Após o período transitório de 5 anos definido actualmente no NRAU ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, os arrendatários podem então pedir a atribuição do subsídio de renda, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

  1. Tenham contratos de arrendamento para fim habitacional anteriores a 18 de Novembro de 1990;

  2. Tenham no local arrendado a sua residência própria e permanente;

  3. Invocaram perante o senhorio, no âmbito do processo de actualização da renda, rendimentos do respectivo agregado familiar inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas;

  4. O próprio arrendatário ou algum dos elementos do respectivo agregado familiar não seja proprietário, usufrutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, no mesmo concelho da situação do locado ou em concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

  5. Não aufira qualquer outro apoio para fins habitacionais.

Assim, ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os arrendatários:

  1. Com contratos de arrendamento para fim habitacional, anteriores a 18 de Novembro de 1990, mas cuja actualização tenha sido feita ao abrigo do regime especial de faseamento de 2 anos estabelecido na versão originária do NRAU;

  2. Com contratos de arrendamento para fim habitacional, posteriores a 18 de Novembro de 1990;

  3. Com contratos de arrendamento para fim não habitacional, independentemente da data na qual tenham sido celebrados.


2) Tramitação
O pedido do subsídio deverá ser feito junto dos serviços de Segurança Social da área do locado ou através da Internet, devendo ser devidamente instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respectiva avaliação. Além disso, o arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, que apresentou um pedido de subsídio de renda, com indicação da modalidade adoptada, e enviar o comprovativo da apresentação do pedido de subsídio.
A actualização da renda pelo senhorio, decorrido o período transitório, fica suspensa a partir do primeiro dia do mês seguinte a esta notificação, ou, quando a actualização da renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.
A notificação da decisão do pedido de subsídio de renda ao arrendatário determina o fim da suspensão da actualização da renda.
O modelo dos requerimentos, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os procedimentos relativos à recepção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da segurança social.
O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado nos seis meses que antecedem o termo do prazo de 5 (versão actual do NRAU) ou 10 anos (versão originária do NRAU), ou decorridos estes prazos.
Os serviços de Segurança Social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respectiva instrução, enviam ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.
O IHRU, I. P. decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do requerimento pelos serviços de segurança social. Tal decisão é notificada pelo IHRU, I. P. ao requerente e ao senhorio.

3) Modalidades
O regime e a diversificação das modalidades do subsídio de renda procura responder às especificidades das famílias abrangidas, podendo o arrendatário, a qualquer momento, optar por mudar entre uma das modalidades de subsídio de renda.
Este regime contempla um subsídio de renda que pode assumir duas modalidades:

  1. Para arrendamento em vigor (o qual permite aos arrendatários manter o contrato de arrendamento e a sua residência actual).
    Esta modalidade tem em atenção as especiais dificuldades que se colocam à população mais idosa ou com deficiência, nomeadamente perante uma eventual mudança do local onde residem, pelo que a resposta social é no sentido de permitir a manutenção da actual residência sempre que essa seja a opção dos arrendatários.

  2. Para um novo contrato de arrendamento (o qual permite aos arrendatários mudar de residência e escolher a habitação que melhor se adapta às necessidades do seu agregado familiar e que melhores condições de habitabilidade apresenta).
    Esta opção contribui para a dinamização do mercado de arrendamento e para incentivar a reabilitação dos imóveis que estiveram sujeitos a rendas antigas, em particular nos centros urbanos. O valor do subsídio de renda para novo arrendamento não pode ser superior ao valor do subsídio a que o arrendatário teria direito se não denunciasse o contrato de arrendamento (ou seja, se mantivesse o contrato anterior em vigor).

Em ambas as situações, o subsídio para arrendamento em vigor é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável, relativo ao montante da nova renda, destinada a apoiá-lo a manter a sua residência permanente no locado.
O apoio corresponde ao diferencial entre a renda fixada para o período transitório, actualizada em face dos rendimentos que o agregado familiar aufere no final deste período e o valor da renda actualizada, que pode ascender, na falta de acordo das partes, a um máximo de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado.
Com efeito, o presente diploma estabelece o subsídio corresponde, em todas as situações, à totalidade do valor da renda que ultrapasse o valor que o agregado pode suportar em função do seu RABC.
O subsídio é atribuído no valor correspondente a 5% de um indexante de apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, sempre que o respectivo cálculo determinar um valor inferior.
O subsídio é atribuído por um período de 24 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o arrendatário faça prova, através da entrega do comprovativo do RABC do seu agregado familiar, de que se mantêm os pressupostos da atribuição do subsídio e desde que não tenha ocorrido qualquer causa determinante da sua extinção.

O montante do subsídio pode ser actualizado, em cada momento, em função da alteração dos pressupostos da respectiva atribuição, designadamente em caso de variação do RABC igual ou superior a 5% ou em virtude de alteração da composição do agregado familiar, cabendo ao titular do direito ao subsídio de renda comunicar aos serviços da segurança social as alterações verificadas, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da respectiva ocorrência, devendo a comunicação ser instruída com a informação e os documentos que se revelem necessários à verificação dos factos.
A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento em vigor não prejudica a manutenção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita, desde que o transmissário:

  1. Reúna os pressupostos para a manutenção do subsídio;

  2. Comunique a ocorrência e requeira a manutenção do subsídio de renda aos serviços de segurança social da área da habitação arrendada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob pena de caducidade do direito ao subsídio.


Ao lado destas duas modalidades, a lei prevê ainda que o arrendatário pode solicitar a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, no município do locado ou noutro município para onde pretenda mudar a sua residência, desde que assim o requeira.
Cabe ao IHRU, I.P. obter das entidades públicas proprietárias de habitações destinadas a atribuição em regime de arrendamento apoiado, a informação sobre a existência de uma habitação disponível e adequada à composição do agregado familiar do arrendatário, cuja atribuição é efectuada mediante a celebração de um contrato de arrendamento com a entidade proprietária da habitação, sujeito ao regime do arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro.

II) RABC
O RABC é o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido pelos factores e de acordo com os critérios determinados na lei. O cálculo é feito directamente pelo Serviço de Finanças quando é requerida a respectiva certidão.
Esta certidão consiste numa declaração emitida pelo Serviço de Finanças competente, a pedido do arrendatário, e depende da apresentação, pelo requerente, de autorização dos membros do agregado familiar e das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano.
Os modelos dos pedidos e das declarações são aprovados por portaria dos membros do Governo e encontram-se disponíveis no site da Autoridade Tributária: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/.