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Decreto-Lei n.º 20/2016, de 20 de abril – Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro – Limites estatutários sobre detenção e exercício dos direitos de voto

Joana Matos Lima, Advogada, Abreu Advogados

1. Entrará em vigor, no próximo dia 1 de julho de 2016, a 41ª alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 20/2016, de 20 de abril.
Por via desta alteração é aditado ao RGICSF o artigo 13.º-C, que determina a possibilidade de os acionistas de instituições de crédito reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto.

2. Desde 1999 que o Código do Governo das Sociedades emitido pela CMVM incluía medidas relativas ao controlo das sociedades, nomeadamente quanto à blindagem dos estatutos. Era já então recomendado pela CMVM (e pela OCDE) que os estatutos das sociedades que previssem a limitação do número de votos detidos ou exercidos por um único accionista, de forma individual ou em concertação com outros accionistas, previssem de igual modo e, pelo menos de cinco em cinco anos, que fosse sujeita a deliberação pela Assembleia Geral a manutenção, ou não, dessa disposição estatutária.
O blindar dos estatutos, no que respeita à detenção e exercício dos direitos de voto, é uma prática defensiva frequentemente utilizada pelos principais accionistas para preservarem o controlo de uma sociedade, prejudicando, em determinadas situações, os interesses dos restantes sócios e da própria sociedade em causa. Trata-se de uma limitação ao exercício dos direitos de voto de um sócio a uma percentagem inferior àquela que, em condições normais, seria proporcional à sua participação no capital social.

3. Com esta alteração legislativa, as sociedades têm, no máximo de cinco em cinco anos, de se pronunciar sobre o eventual fim da blindagem. A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito passa então a ser objecto de revisão através de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de cinco anos. Sendo que, se até ao termo do mesmo período não for tomada deliberação sobre a matéria, as cláusulas estatutárias de blindagem em vigor caducam automaticamente.
Nas assembleias gerais, a própria votação da deliberação para discutir este tema, quando proposta pelo Conselho de Administração, não está sujeita a quaisquer blindagens previstas nos estatutos, nem tão pouco a quaisquer requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos legais. Nos termos da lei: “A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição da proposta de alteração ou revogação”. Ou seja, concretizando, basta a reprovação, pelos accionistas, de proposta que pretenda alterar ou revogar os limites estatutários para que, tacitamente, seja aprovada a sua manutenção, nos termos previstos anteriormente.

4. Esta solução, que interfere directamente no controlo das instituições de crédito, tem em vista a promoção da sustentabilidade das empresas do sector financeiro e o desenvolver da sua capacidade de tomada de decisões estratégicas.
O sector bancário carece urgentemente de capitalização, designadamente de investimento estrangeiro, e a adopção por parte das empresas das melhores práticas de governo facilita o acesso ao capital, permitindo aumentar o valor da empresa, contribuindo, dessa forma, para a sua estabilidade a longo prazo.

5. O conceito “1 acção= 1 voto”
Com esta alteração, introduzindo um período temporal máximo de revisão dos limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto, pretendeu-se adoptar uma solução que se crê de maior equilíbrio. Tudo isto no sentido da democratização do exercício dos direitos sociais, numa tentativa de fazer com que as instituições de crédito evoluam até à aplicação do conceito de “uma ação = um voto”. O princípio subjacente a este conceito é que o direito de voto deverá ser assegurado a todos os sócios na proporção do seu número de acções. Assim, uma acção deverá assegurar o direito a um voto.
A vinculação proporcional entre poder de voto e participação no capital é fundamental para favorecer o alinhamento de interesses entre todos os sócios. Com efeito, o voto é o melhor e mais eficiente instrumento de fiscalização.

6. Excepções
Isentas da obrigação legal de reavaliação dos estatutos no que respeita à blindagem à detenção e ao exercício de direitos de voto ficam as Caixas Económicas e as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

7. Disposições transitórias:
As instituições de crédito cujos estatutos, à data de 1 de julho de 2016, estabeleçam limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos seus acionistas devem realizar, até 31 de dezembro de 2016, uma assembleia geral, incluindo na ordem de trabalhos a deliberação sobre a manutenção ou revogação desses limites. Se no termo desse prazo não existir uma deliberação válida e eficaz dos accionistas sobre a matéria, caducam automaticamente, na mesma data, salvo decisão judicial, as blindagens em vigor.