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Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho – Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização

Marta Fernandes dos Ramos, Mestre em Direito, Advogada, Abreu Advogados

A Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, procedeu à décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas)1, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio. Em especial, alterou a redação dos respectivos artigos 3.º, 7.º, 47.º, 47.º-A, 48.º, 112.º, 113.º e 116.º.
Esta alteração visou reforçar a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, com período de fidelização.

No essencial, a Lei n.º 15/2016 introduziu alterações nas seguintes matérias.

A. Definição de “fidelização"
O artigo 3.º da Lei n.º 5/2004 passou a incluir a noção de “fidelização", que se define como o “período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas".

B. Cooperação
No artigo 7.º da Lei n.º 5/2004 foi introduzido o n.º 5, no qual se prevê que a Autoridade Reguladora Nacional (ARN) “pode promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e outras entidades públicas envolvidas na promoção da transmissão de conteúdos lícitos, através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos previstos nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.º-A" da Lei das Comunicações Eletrónicas.

C. Obrigações das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público
Do elenco de obrigações enunciadas no artigo 47.º da Lei n.º 5/2004 consta agora uma nova obrigação para as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público.
Assim, de acordo com a actual redação da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, as referidas empresas devem publicar, disponibilizar e entregar, previamente, informações sobre (i) encargos relativos à ativação do serviço, bem como ao acesso, utilização e manutenção; (ii) descontos normais aplicados, sistemas tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos adicionais; (iii) custos relativos aos equipamentos terminais, que sejam alugados, ou cuja propriedade se transmita para o cliente e (iv) encargos resultantes da cessação do contrato, incluindo a devolução de equipamentos, ou com penalizações por cessação antecipada, por iniciativa do assinante.

No que concerne à obrigação de prestar informações aos assinantes, o artigo 47.º-A da Lei n.º 5/2004 passou a prever a obrigatoriedade das referidas empresas prestarem informações aos assinantes, relativas à duração remanescente do contrato, quando tenham sido estabelecidos períodos de fidelização, bem como aos encargos associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.
Nos contratos que estabelecem um período de fidelização, as mencionadas empresas estão, agora, obrigadas a conservar a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, no caso dos contratos celebrados por telefone, e a assegurar, por meio escrito, que o assinante é convenientemente informado dos períodos de vigência estipulados, no caso das vendas presenciais.

D. Contratos
O artigo 48.º da Lei n.º 5/2004 sofreu significavas alterações:


  1. Desde logo, foi alterado um dos elementos integrantes dos contratos de prestação de serviços de comunicações públicas, ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, prevendo-se, atualmente, que dos mesmos devem constar a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.


  2. No que tange à informação relativa à duração dos contratos, condições de renovação e cessação, passou a prever-se a inclusão das seguintes indicações:
    “a) Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço, ou a outras condições promocionais;
    b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;
    c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante, nomeadamente, em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço, ou a outras condições promocionais".


  3. O n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004 passou a contemplar que, nos contratos celebrados por telefone ou através de outro meio à distância, devem ser prestadas todas as informações constantes dos n.os 1 e 2 do referido artigo, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade do mesmo. Quando o primeiro contacto telefónico não for efetuado pelo próprio consumidor, este fica vinculado, apenas, depois de assinar a proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços.


  4. As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas não podem opor-se “à denúncia dos contratos, por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento do período de fidelização, se não possuírem qualquer prova da manifestação de vontade do consumidor", supra enunciada. Esta interdição é de aplicação imediata, “a todos os casos em que a vinculação dos assinantes já dependia da sua expressão por escrito".


  5. No que diz respeito à duração total do período de fidelização, nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores, mantém-se o período de fidelização não superior a 24 meses. Todavia, a Lei n.º 15/2016 veio estabelecer, a título excecional, períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que as alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica e haja uma expressa aceitação por parte do consumidor. Assim, fica afastada a renovação automática do contrato por mais 24 meses.
    Sem prejuízo, uma das novidades introduzidas pela referida Lei consiste na obrigatoriedade das empresas prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao públicos oferecerem a possibilidade dos utilizadores celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com períodos de fidelização mais curtos, de 6 a 12 meses.


  6. Caso ocorra a resolução do contrato por iniciativa do assinante, durante o período de fidelização, a Lei prevê que os encargos “não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação", sendo, expressamente, “proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório".
    Quanto aos encargos devidos pela cessação antecipada do contrato, com período de fidelização, por iniciativa do assinante, os mesmos “devem ser proporcionais à vantagem que foi conferida ao assinante e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo, em consequência", corresponder à soma automática do valor das prestações vincendas à data da cessação. Neste caso, havendo subsidiação de equipamentos terminais, está previsto que o cálculo dos encargos “não pode ser superior ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação antecipada".
    Verificando-se o término do período de fidelização, sem que tenha existido acordo sobre um novo período de fidelização, o valor da prestação dos serviços não pode ser superior aos preços normais que, àquela data, são devidos, abrangendo, somente, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.


  7. A Lei n.º 15/2016 veio determinar que, durante o período de fidelização ou no seu termo, não pode ser estabelecido novo período de fidelização. Excecionam-se os casos em que o assinante, por sua expressa vontade, contrate “a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais, ou a oferta de condições promocionais, devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior".


  8. Qualquer proposta de alteração das condições contratuais, por iniciativa do prestador dos serviços, deve ser comunicada aos assinantes, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Simultaneamente, os assinantes devem ser informados do seu direito de rescindir o contrato, sem incorrer em encargos, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nas situações em que essas alterações sejam, exclusiva e objetivamente, em benefício dos assinantes.


E. Supervisão e fiscalização
Em matéria de supervisão e fiscalização, o novo diploma legal determina que as entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar colaboração sempre que solicitada, designadamente, deve (i) sujeitar-se e colaborar com os procedimentos de fiscalização previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM e (ii) preservar, pelo prazo de 3 (três) anos, os registos das queixas e reclamações dos consumidores e outros utilizadores finais, disponibilizando-os à ARN, sempre que requerido.
Em consonância com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2016 foram acrescentadas contraordenações ao artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas. Foram, também, revistas as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 116.º da referida Lei.


F. Conclusões
A Lei n.º 15/2016 introduziu a definição de “fidelização", como sendo o “período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas".
As alterações mais significativas ocorreram nas obrigações das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público e nos contratos com período de fidelização.
No que concerne às obrigações das empresas, salientam-se as seguintes alterações:

  1. as prestadoras de serviços passaram a ter a obrigação de publicar, disponibilizar e entregar, informações sobre os encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo devolução de equipamentos ou penalizações por cessação antecipada por iniciativa do assinante;

  2. constitui nova obrigação a prestação de informações sobre a duração remanescente do contrato com período de fidelização, bem como os encargos associados à cessação antecipada do mesmo, por iniciativa do assinante;

  3. as referidas empresas estão obrigadas a conservar a gravação das chamadas telefónicas, durante todo o período de vigência do contrato, quando celebrado por telefone. Nas vendas presencias, ficam obrigadas a assegurar, por escrito, que o assinante foi devidamente informado sobre os períodos de vigência acordados.

Quanto às alterações previstas para os contratos com período de fidelização, destacam-se as seguintes:

  1. a necessidade de os contratos celebrados à distância se formalizarem através da assinatura da proposta contratual ou envio do consentimento escrito do assinante, sob pena de nulidade;

  2. a interdição, imposta aos prestadores de serviços, de se oporem à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento do referido período;

  3. a manutenção do período de fidelização em 24 meses, podendo estabelecer-se períodos adicionais de fidelização até ao limite de 24 meses, desde que se verifique, cumulativamente, a atualização nos equipamentos ou de infraestruturas tecnológicas e haja aceitação expressa por parte do consumidor;

  4. a obrigatoriedade das empresas oferecerem a possibilidade de celebração de contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 a 12 meses de período de fidelização;


  5. a proibição da cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório, nos casos de resolução do contrato, durante o período de fidelização;

  6. os encargos devidos pela cessação antecipada de contratos com período de fidelização, por iniciativa do assinante, não podem “corresponder, automaticamente, à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação";

  7. enquanto se mantiver o período de fidelização ou no seu termo, não pode ser estabelecido novo período de fidelização, salva a exceção prevista;

  8. as alterações das condições contratuais, por iniciativa do operador, terão de ser comunicadas por escrito ao assinante, com antecedência mínima de trinta dias, devendo este ser informado do direito de rescindir o contrato, sem que implique encargos, no caso de não aceitação das novas condições exceto nas situações em que as alterações sejam propostas, exclusiva e objectivamente, em benefício do assinante.


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1 Alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Lei n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto -Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pelas Leis n.os 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e 127/2015,de 3 de Setembro.