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Lei nº 15/2017 e nº 16/2017, de 3 de Maio – Proibição da emissão de valores mobiliários ao portador; Alargamento da obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital

Joana Matos Lima, Pós-Graduada em Direito Bancário, Direito da Bolsa e Direito dos Seguros, Advogada, Abreu Advogados

1. Tendo como objectivo o combate à corrupção, ao branqueamento de capitais, à fraude e evasão fiscal, a nova Lei nº 15/2017, de 3 de maio, veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador, obrigando ao seu carácter nominativo a partir da data de entrada em vigor da mesma, o passado dia 4 de Maio de 2017. Estabeleceu-se ainda prazos adequados para a conversão dos valores mobiliários ao portador existentes em nominativos.
O referido diploma visa reforçar uma maior transparência do mercado de capitais e, nesse sentido, os valores mobiliários ao portador em circulação devem ser convertidos pelos seus titulares no prazo de 6 meses contados da data de entrada em vigor da Lei, passando a constar do título a identificação do titular.
Decorrido esse prazo fica:

  1. Proibida a transmissão dos valores mobiliários ao portador;

  2. Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associados a valores mobiliários ao portador.

As formalidades da conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos serão objecto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da referida Lei.

2. Ainda com o mesmo objectivo de combate à corrupção, ao branqueamento de capitais, à fraude e evasão fiscal, acrescido do propósito de trazer transparência às estruturas societárias das sociedades financeiras, a Lei nº 16/2017 procedeu à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a fim de alargar a obrigatoriedade de registo dos accionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efectivos das entidades que participem no seu capital e que detenham “participações qualificadas”.
Neste sentido, a partir de 4 de Maio de 2017 as instituições de crédito dispõem do prazo de 90 dias para proceder ao registo dos beneficiários efectivos relativos a participações qualificadas já registadas.