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DL 75/2017, de 26 de Junho – Regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil

César Bessa Monteiro Júnior, Pós-Graduado em Gestão e Direito Empresarial, Advogado Principal, Abreu Advogados

Com o objectivo de prosseguir os seus objectivos de relançamento da economia portuguesa e criação de emprego, através da redução do elevado nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que as empresas actualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios, o Governo aprovou um novo regime de apropriação do bem / direito empenhados através de penhor mercantil - Decreto-Lei 75/2017, de 26 de Junho, em vigor desde o dia 1 de Julho de 2017.

O Código Civil já permitia a adjudicação pelo credor do bem que lhe tenha sido dado em garantia, mas não existia um processo especial que permitisse concretizar essa faculdade.
Este regime corresponde à convenção entre o prestador da garantia e o credor (contrato de penhor para garantia de obrigação comercial em que o prestador da garantia seja comerciante) nos termos da qual, em caso de incumprimento pelo devedor, o bem / direito dado em garantia transfere-se para o credor, ficando este, porém, obrigado a restituir ao devedor a soma correspondente à diferença entre o valor do bem/direito e o montante em dívida. O valor do bem/direito deve resultar de uma avaliação realizada após o vencimento da obrigação, devendo o modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos no contrato.

Acresce que: (i) o contrato de penhor deve ser celebrado por documento escrito que contenha o reconhecimento presencial da assinatura das partes; e (ii) O direito de apropriação só pode ser convencionado quando sobre a coisa ou direito dado em penhor não incida penhor de grau superior.