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Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de Maio – Regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas

Isabel Mira, Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais, Advogada, Abreu Advogados

1. No passado dia de 25 de Maio foi publicado o Decreto-Lei n.º 51/2017 (doravante “DL n.º 51/2017”), no seguimento da criação do projecto “Portal do Imobiliário Público”. Este último teve como objectivo a criação de um “portal especializado em imobiliário público”, onde deverá encontrar-se reunida toda a informação acerca do património do Estado, que se encontre à disposição para que sejam instalados serviços públicos e respectiva rentabilização. Ora, revela-se necessário garantir que qualquer negócio jurídico efectuado no âmbito desse projecto se encontre devidamente regulado, isto é, se proceda à regularização da situação registral dos imóveis que dele façam parte.
Já em 2007 havia sido publicado o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, visando a criação de “programas de gestão e inventariação do património imobiliário público”. Face às omissões que são necessárias colmatar com a criação deste tipo de processos, vem o DL n.º 51/2017, não substituir o que já se havia previsto em 2007, mas sim complementar a realidade que tínhamos até agora - e tentar fazer suprimir a falta de documentação válida que permita avançar com este tipo de operações, que se revelam difíceis face à inexistência ou desconhecimento, em muitas situações, da situação registral do património alvo.
Posto isto, vem o DL n.º 51/2017 criar procedimentos especiais para que se proceda ao registo, bem como à regularização dos registos já existentes, dos imóveis do domínio provado do Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais - que se encontrem em situação de omissão ou de incorrecta ou desactualizada descrição (tanto junto das Conservatórias do Registo Predial como junto das Finanças).

2. Privilegia-se no âmbito deste novo procedimento a utilização de plataforma electrónica, por forma a simplificar os procedimentos, bem como a facilitar a troca de informações. Trata-se de um procedimento extraordinário, cuja aplicação estará em vigor por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua entrada em vigor.
Nota para o facto de, para se proceder a esta regularização relativamente aos imóveis que se encontram omissos no registo predial ou que, ainda que descritos, a sua inscrição não esteja em vigor a favor das entidades mencionadas supra, existe dispensa prévia da referida inscrição a favor de quem efectua a transmissão e ainda da apresentação de documento que confira titularidade à celebração de tal transmissão.
Quanto ao início do procedimento, o mesmo tem lugar (i) com comunicação via postal ou no balcão do serviço de registo, (ii) entrega dos documentos de identificação do prédio, (iii) factos que pretendem ser levados a registo.
Após efectuada a comunicação referida no parágrafo anterior, os serviços competentes procedem à análise do registo - tendo por referência a documentação entregue. Confere-se um prazo de 20 dias para colmatar insuficiências caso existam. Há lugar à extinção do processo caso sejam encontradas insuficiências que não seja possível suprir, ou ainda no caso de, durante o procedimento em curso, ser apresentado outro pedido de registo sob o mesmo imóvel a favor de um terceiro.
Quanto aos prazos para realização do registo, os mesmos revestem de urgência legal, sendo efectuados dentro de 5 (cinco) dias, com a devida comunicação aos interessados.

3. Uma das mais importantes possibilidades que tal procedimento vem trazer é a obtenção de título que permita o registo de propriedade horizontal do imóvel (conquanto o imóvel pertença no seu todo a uma das entidades às quais se aplica este procedimento).
De notar que se encontra prevista (para além dos meios comuns da defesa da propriedade) a faculdade de os interessados, no prazo de 30 dias contados da publicação da situação do imóvel efectuada nos termos definidos pelo DL n.º 51/2017, se oporem ao procedimento extraordinário então em curso, o que torna o mesmo findo, remetendo-se os interessados para os meios extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza civil. Caso não venha a ser deduzida qualquer oposição, é produzido documento identificativo do imóvel, que bastará para efeitos de inscrição, actualização ou rectificação da situação do mesmo a favor da entidade interessada.
Finalmente, no que diz respeito à tramitação de tal procedimento, aguarda-se a publicação de Portaria que a irá regular e viabilizar a sua simplificação.