Diário da República nº 221 Série I de 14/11/2024

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Lei nº 42/2024 de 14-11-2024

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Artigo 2.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares



       O artigo 152.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º - [...]

       1 - Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos.
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]»

Início de Vigência: 15-11-2024




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.