Diário da República nº 51 Série I de 13/03/2023 Suplemento 1
Diário da República nº 51 Série I de 13/03/2023 Suplemento 1
Resolução do Conselho de Ministros nº 22-D/2023 de 13-03-2023
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 29-D/2022, de 11 de março, e 135/2022, de 28 de dezembro, Portugal definiu os critérios e o procedimento de atribuição de proteção temporária aos refugiados da Ucrânia, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, bem como dos números de segurança social, de identificação fiscal e de utente do Serviço Nacional de Saúde.
A referida resolução, no seu n.º 1 concede proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, aos cidadãos que cumpram os requisitos aí previstos. Por seu turno, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, prevê-se a possibilidade de prorrogação dos títulos de residência concedidos nesses termos, por períodos de seis meses, até ao limite máximo de um ano.
Face ao exposto, e acompanhando a intenção da Comissão Europeia de estender até março de 2024 a proteção temporária a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia, entende o Governo que é necessário determinar a prorrogação da proteção temporária por um período de seis meses, com possibilidade de posterior prorrogação por mais seis meses, definindo os procedimentos atinentes a essa prorrogação.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, por um período de seis meses.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de março de 2023.
Prorrogações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.