Diário da República nº 52 Série I de 14/03/2023

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Portaria nº 77/2023 de 14-03-2023


       O Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, estabelece as regras gerais aplicáveis à implementação de uma plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas, no território nacional.
       O referido diploma prevê que compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) disponibilizar a plataforma com informação atualizada sobre a cobertura das referidas redes, que permita verificar a disponibilidade dos serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede móvel, também dos serviços de short message services (SMS) e mobile message services (MMS).
       De acordo com o mencionado diploma, as especificações técnicas da informação a carregar na plataforma e a informação a transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM, precedida de consulta aos operadores.
       Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.