Diário da República nº 52 Série I de 14/03/2023

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Decreto Legislativo Regional nº 13/2023/M de 14-03-2023


Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais»

       O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, aprovou normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», ou seja, implementou de forma pioneira na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal que viesse a ser aprovado na Assembleia da República.
       Sucede que têm surgido novas substâncias psicoativas, com elevado potencial de risco para a saúde e para a segurança dos cidadãos. Deve-se esta circunstância à falta de controlo legal adequado e ao aproveitamento, por parte dos produtores, das facilidades e fragilidades dos mercados.
       O seu surgimento e consumo, com efeitos nefastos para a saúde humana, não configura somente uma questão de saúde mas é já, também, uma ameaça à segurança de pessoas e bens, por via da alteração de comportamento dos consumidores.
       Além disso, não é passível de se ignorar a velocidade com que as novas drogas aparecem e são distribuídas em todo o mundo, até porque o valor para as adquirir é menor que o de outras drogas, sendo um facto que, apesar de a maioria dos países europeus estar a adequar as suas legislações, o processo legislativo é infelizmente muito menos veloz e eficaz que aquele primeiro processo.
       Esta premissa dificulta, ainda mais, o controlo sobre a oferta e consumo de «drogas legais» e, por outro lado, torna mais árdua a tarefa de avaliar, em tempo útil, todos os perigos para a saúde pública, bem como os riscos sociais e os danos decorrentes do seu consumo.
       Simultaneamente, o sistema de saúde suporta os custos inerentes aos atendimentos nas urgências hospitalares, ao internamento, bem como ao tratamento que é disponibilizado às pessoas que dele necessitem, assistindo-se, cada vez mais, a efeitos irreversíveis nos cidadãos que consomem.
       Não obstante o facto de a Região Autónoma da Madeira, em particular, ter sido pioneira, a nível nacional, na aprovação de legislação sobre esta matéria e mesmo considerando o aprofundado trabalho de prevenção e promoção da saúde pública existente, é imperiosa a adoção de novas medidas de controlo sobre a produção, distribuição e uso ilícito destas substâncias.
       Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:



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Remissões


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