Diário da República nº 55 Série I de 17/03/2023
Diário da República nº 55 Série I de 17/03/2023
Portaria nº 78/2023 de 17-03-2023
Através da Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, e ao abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de julho, foi expropriado a Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge o prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», com a área de 6101,0825 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1, da secção I a I-8, da freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.
Na sequência do pedido de reversão apresentado por Maria Isabel Martinez Fernandez, que também usa e é conhecida por Maria Isabel Martinez Fernandez Neves, Maria Isabel Fernandez Martinez e Maria Isabel Fernandez Martinez Neves, por Sandra Martinez Tristão Neves, por Nuno Bernardo Martinez Tristão Neves, por Ana Maria Neves Tavares da Costa e por Jorge Manuel Neves Tavares da Costa, os três primeiros herdeiros de Nuno Tristão Neves Reis, que também usou e foi conhecido por Nuno Tristão Neves, herdeiro do sujeito passivo da expropriação, a quarta e o quinto herdeiros de Arnalda Neves Tavares da Costa, também herdeira do sujeito passivo da expropriação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, foi aberto e instruído o respetivo processo administrativo, no decurso do qual se fez prova de que os lotes 27-A, com a área de 22,2125 ha, e 64-F, com a área de 3,4119 ha, se encontram devolutos.
Considerando que os lotes não constituem, no momento em que o pedido foi efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o Estado e terceiro, estão reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.