Diário da República nº 123 Série I de 30/06/2025
Diário da República nº 123 Série I de 30/06/2025
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2025 de 30-06-2025
«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»