Diário da República nº 55 Série I de 17/03/2023

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--- SUMÁRIO ---


Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros nº 25/2023 de 17-03-2023
Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal de Lagoa

Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2023 de 17-03-2023
Autoriza despesa no âmbito do projeto de concentração física de serviços da Administração Pública no edifício-sede da Caixa Geral de Depósitos


Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Alimentação
Portaria nº 78/2023 de 17-03-2023
Aprova a reversão da área total de 25,6244 ha, constituída pelos lotes 27-A e 64-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», no concelho de Moura


Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 1/2023 de 17-03-2023
Acórdão do STA de 18 de Janeiro de 2023, no Processo n.º 104/22.9BALSB - Pleno da 2.ª Secção - uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I - A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e o disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA, em benefício dos bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os bens que um particular que não está estabelecido na União Europeia transporta consigo para fora da União para fins comerciais, com vista à sua revenda num Estado terceiro. II - É competência dos serviços aduaneiros, no momento da exportação, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 295/87 relativamente a bens, viajantes e facturas, antes de certificar a exportação dos bens transportados pelos viajantes mediante a aposição de carimbo. III - A certificação da exportação, mediante o certificado aposto na factura, é um acto constitutivo do direito à isenção fiscal prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, autonomamente impugnável e só poderá ser anulado nos termos legais previstos para a anulação dos actos administrativos constitutivos de direitos. IV - Sem prejuízo do exposto em III, sempre pode dar-se como verificada tal isenção, subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º da Directiva IVA, se estiverem satisfeitos os requisitos da entrega de bens tal como é entendida no artigo 14.º da Directiva IVA e se se mostrar comprovada a saída dos bens do território da União, ainda que não tenham sido cumpridos pelo adquirente os formalismos do procedimento aduaneiro correspondente