Legislação Estradal - Índice



• Regulamento do Código da Estrada - Sumário

• CAPÍTULO I - Sinalização do trânsito

• CAPÍTULO II - Parques de estacionamento

• Artigo 12.º

• CAPÍTULO III - Veículos automóveis e reboques

• SECÇÃO I - Disposições gerais

• Artigo 13.º - Aprovação de marcas e modelos

• Artigo 14.º - Lotação, peso bruto e velocidade máxima

• SECÇÃO II - Órgãos e acessórios

• Artigo 15.º - Quadros

• Artigo 16.º - Motores

• Artigo 17.º - Iluminação

• Artigo 18.º - Travões

• Artigo 19.º - Rodados

• Artigo 20.º - Caixas

• Artigo 21.º - Portas e janelas

• Artigo 22.º - Pára-brisas

• Artigo 23.º - Lugar do condutor

• Artigo 24.º - Lugar dos passageiros

• Artigo 25.º - Coxias

• Artigo 26.º - Acessórios

• SECÇÃO III - Inspecções

• Artigo 27.º

• SECÇÃO IV - Automóveis com reboques

• Artigo 28.º

• SECÇÃO V - Disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros

• Artigo 29.º

• SECÇÃO VI - Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros

• Artigo 30.º

• SECÇÃO VII - Veículos automóveis destinados à instrução remunerada

• Artigo 31.º

• CAPÍTULO IV - Ciclomotores e velocípedes

• Artigo 32.º - Ciclomotores

• Artigo 33.º - Velocípedes

• CAPÍTULO V - Matrícula dos veículos

• SECÇÃO I - Condições da matrícula

• Artigo 34.º - Disposições gerais

• Artigo 35.º - Matrícula de veículos automóveis e reboques

• Artigo 36.º - Matrículas dos ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes

• SECÇÃO II - Chapas de matricula

• Artigo 37.º - Veículos automóveis e reboques

• Artigo 38.º - Ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes

• CAPÍTULO VI - Condutores de veículos automóveis

• SECÇÃO I - Inspecções médico-sanitárias

• SECÇÃO II - Instrução

• Artigo 43.º

• SECÇÃO III - Exames

• Artigo 44.º

• SECÇÃO IV - Apreensão das licenças de condução

• Artigo 45.º

• CAPÍTULO VII - Disposições diversas e transitórias

• Artigo 46.º - Fiscalização

• Artigo 47.º - Expediente

• Artigo 48.º - Penalidades

• Artigo 49.º - Disposições transitórias

• QUADROS I a XVII