• Regulamento do Código da Estrada - Sumário • CAPÍTULO I - Sinalização do trânsito • CAPÍTULO II - Parques de estacionamento • Artigo 12.º • CAPÍTULO III - Veículos automóveis e reboques • SECÇÃO I - Disposições gerais • Artigo 13.º - Aprovação de marcas e modelos • Artigo 14.º - Lotação, peso bruto e velocidade máxima • SECÇÃO II - Órgãos e acessórios • Artigo 15.º - Quadros • Artigo 16.º - Motores • Artigo 17.º - Iluminação • Artigo 18.º - Travões • Artigo 19.º - Rodados • Artigo 20.º - Caixas • Artigo 21.º - Portas e janelas • Artigo 22.º - Pára-brisas • Artigo 23.º - Lugar do condutor • Artigo 24.º - Lugar dos passageiros • Artigo 25.º - Coxias • Artigo 26.º - Acessórios • SECÇÃO III - Inspecções • Artigo 27.º • SECÇÃO IV - Automóveis com reboques • Artigo 28.º • SECÇÃO V - Disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros • Artigo 29.º • SECÇÃO VI - Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros • Artigo 30.º • SECÇÃO VII - Veículos automóveis destinados à instrução remunerada • Artigo 31.º • CAPÍTULO IV - Ciclomotores e velocípedes • Artigo 32.º - Ciclomotores • Artigo 33.º - Velocípedes • CAPÍTULO V - Matrícula dos veículos • SECÇÃO I - Condições da matrícula • Artigo 34.º - Disposições gerais • Artigo 35.º - Matrícula de veículos automóveis e reboques • Artigo 36.º - Matrículas dos ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes • SECÇÃO II - Chapas de matricula • Artigo 37.º - Veículos automóveis e reboques • Artigo 38.º - Ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes • CAPÍTULO VI - Condutores de veículos automóveis • SECÇÃO I - Inspecções médico-sanitárias • SECÇÃO II - Instrução • Artigo 43.º • SECÇÃO III - Exames • Artigo 44.º • SECÇÃO IV - Apreensão das licenças de condução • Artigo 45.º • CAPÍTULO VII - Disposições diversas e transitórias • Artigo 46.º - Fiscalização • Artigo 47.º - Expediente • Artigo 48.º - Penalidades • Artigo 49.º - Disposições transitórias • QUADROS I a XVII
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