Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026

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Portaria nº 120/2026/1 de 19-03-2026


CAPÍTULO II - TIPOLOGIA C.3.2.6, «MELHORIA DO VALOR ECONÓMICO DAS FLORESTAS»

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Artigo 7.º - Critérios de elegibilidade dos beneficiários



       1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

       a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
       b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
       c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
       d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

       2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios no âmbito na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:

       a) Serem detentores de espaços florestais e, com exceção dos casos definidos em sede de orientação técnica (OT), efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;
       b) Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
       c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

       3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea e) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
       4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a), nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
       5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
       6 - A condição de os beneficiários serem detentores de espaços florestais e efetuarem o respetivo registo no SIP, prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, deve encontrar-se cumprida até à data de submissão autenticada do termo de aceitação.

Início de Vigência: 24-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.