Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026
Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026
Portaria nº 120/2026/1 de 19-03-2026
CAPÍTULO II - TIPOLOGIA C.3.2.6, «MELHORIA DO VALOR ECONÓMICO DAS FLORESTAS»
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Artigo 8.º - Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento elencados no artigo 6.º que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
a) Incidam em áreas contíguas a intervencionar com dimensão mínima de 0,50 ha;
b) Tenham um investimento total igual ou superior a 5 000 euros;
c) Apresentem coerência técnica;
d) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para ações de arborização ou rearborização, nos termos do Regime Jurídico das Ações de Arborização e de Rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
e) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) Sejam utilizadas nas ações de rearborização as espécies que constam nos PROF, assim como outras espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
h) Demonstrem que o investimento contribui para o aumento do valor económico da área intervencionada.
2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - Quando à data da submissão da candidatura a autorização para ações de arborização ou rearborização, referida na alínea d) do n.º 1 não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respetivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
5 - Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na alínea e) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P. decorra dentro do prazo de análise da candidatura nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.