Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026
Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026
Portaria nº 121/2026/1 de 19-03-2026
CAPÍTULO II - TIPOLOGIA C.3.2.5 «PROMOÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECOSSISTEMA»
----------
Artigo 9.º - Critérios de elegibilidade das operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento elencados no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Incidam em áreas contíguas a intervencionar com dimensão mínima de 0,50 hectares;
b) Tenham um investimento total igual ou superior a 5000 euros;
c) Apresentem coerência técnica;
d) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para ações de arborização ou rearborização, nos termos do Regime Jurídico das Ações de Arborização e de Rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) Sejam utilizadas nas ações de reconversão de povoamentos, as espécies que constam nos PROF, assim como outras espécies bem-adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação;
g) A rearborização após corte só é elegível no caso de introduzir alterações na estrutura ou composição dos povoamentos, melhoria do seu desempenho ambiental, nomeadamente através de uma diversificação da composição, com introdução de folhosas autóctones em povoamento puro, em pelo menos 25 % da área a reconverter;
h) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - Quando à data da submissão da candidatura a autorização para ações de arborização ou rearborização referida na alínea d) do n.º 1 não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respetivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
5 - Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na alínea e) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas foi apresentado pedido de aprovação do mesmo no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P. decorra dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.