Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Portaria nº 365/2026/1 de 20-08-2026

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Artigo 3.º - Zona de proteção intermédia



       1 - A zona de proteção intermédia da captação de água mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
       2 - Na zona de proteção intermédia mencionada no número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro:

       a) Infraestruturas aeronáuticas;
       b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
       c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
       d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
       e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
       f) Canalizações de produtos tóxicos;
       g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
       h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
       i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
       j) Instalação de coletores de águas residuais e Estações de Tratamento de Águas Residuais;
       k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
       l) Cemitérios;
       m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
       n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
       o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.

       3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas as seguintes atividades e instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro:

       a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
       b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
       c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
       d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
       e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
       f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
       g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.

Início de Vigência: 21-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.