Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026

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Portaria nº 120/2026/1 de 19-03-2026


CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO

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Artigo 20.º - Análise e decisão dos pedidos de pagamento



       1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de submissão dos pedidos.
       2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
       3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
       4 - O IFAP, I. P., após emissão ou receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
       5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Início de Vigência: 24-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.