Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

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Portaria nº 153/2026/1 de 08-04-2026

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Artigo 4.º - Zona de proteção alargada



       1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
       2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

       a) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
       b) Canalização de produtos tóxicos;
       c) Refinarias e indústrias químicas;
       d) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
       e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
       f) Fossas séticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
       g) Cemitérios;
       h) Depósitos de sucata;
       i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.

       3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

       a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem deverão ser impermeabilizadas;
       b) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis depósitos de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidos, ficando sujeitas a:
       i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
       ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível.

Início de Vigência: 09-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.