Diário da República nº 183 Série I de 21/09/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 433-A/2026/1 de 21-09-2026


CAPÍTULO V - ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO, DE POTÊNCIA E DE PONTO DE INTERLIGAÇÃO

SECÇÃO II - HIBRIDIZAÇÃO

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Artigo 20.º - Elementos instrutórios do pedido de hibridização



       1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de hibridização, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é instruído com os seguintes elementos:

       a) Identificação da tecnologia de produção complementar a instalar;
       b) Potência da tecnologia complementar e prazo previsto para a sua entrada em exploração;
       c) Identificação da tecnologia de produção originalmente prevista no TRC;
       d) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, documentação adicional que fundamente o pedido de instalação do centro eletroprodutor em terra;
       e) Quando a tecnologia complementar a instalar for um sistema de armazenamento de energia, capacidade pretendida de carregamento através da RESP.

       2 - No caso de não execução da tecnologia inicialmente prevista no TRC dentro do prazo de vigência desse título, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Início de Vigência: 22-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.