Decreto Regulamentar Regional nº 7/2023/M de 13-03-2023
Regulamenta o regime de reembolso de despesas de cuidados ou serviços de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira De acordo com a alínea h) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, um dos princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde, doravante Sistema, é o da complementaridade, garantindo que o Sistema seja estruturado com respeito pela articulação dos setores privado e social com o setor público, de modo a garantir a continuidade das atividades de proteção da saúde.
A função financiadora do Sistema Regional de Saúde é exercida pelas Secretarias Regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças e por todas as entidades às quais sejam incumbidas o pagamento de prestações de saúde.
Ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), cumpre proceder à comparticipação, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, ao abrigo das diversas figuras jurídicas existentes celebradas com entidades privadas de saúde, dentro das regras aplicáveis a cada caso.
Nestes termos, aquele Instituto tem vindo, ao longo dos anos, a proceder ao reembolso de despesas de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira (SRS-Madeira), no seu livre acesso à medicina privada, de acordo com as tabelas de reembolsos existentes para o efeito, sem regime próprio.
Por seu turno, pese embora as tabelas e regras de reembolso atualmente existentes, importa instituir um quadro legal que presida à consagração normativa do reembolso das despesas de saúde aos beneficiários do SRS-Madeira, dotando esta modalidade de financiamento das estruturas e elementos técnicos e dos instrumentos jurídicos indispensáveis à sua plena materialização na Região Autónoma da Madeira.
Nesta decorrência, impõe-se regulamentar um regime jurídico de reembolso das despesas de saúde no âmbito do Sistema Regional de Saúde que, entre outros aspetos, defina o conceito de beneficiário, os respetivos direitos e deveres, cuidados comparticipados, documentos necessários, prazo de prescrição, cartão de reembolso especial, bem como, salvaguardar situações que urge acautelar, de modo a potenciar e conferir maior equidade e melhor qualidade no acesso dos beneficiários do SRS-Madeira ao reembolso das suas despesas de saúde.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.