Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nº 6/2023/M de 16-03-2023
Proposta de lei à Assembleia da República - Certificação de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados - Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro Para que a Região Autónoma da Madeira possa prosseguir de forma eficaz e eficiente os objetivos contidos na Estratégia Regional de Habitação 2030 (ERH 2030), refletida nos investimentos da Região do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na Dimensão de Resiliência, componente da Habitação (C2), e as novas exigências que se colocam, nomeadamente de obrigação dos Estados-Membros da União de criar condições mais eficazes no que respeita ao esforço para atingir a sustentabilidade energética dos edifícios, convertendo esse esforço no plano Nearly Zero Energy Building (NZEB), devem ser assegurados os necessários instrumentos fiscais e parafiscais aos órgãos de governo próprio.
Tais instrumentos revelam-se fundamentais para a realização dos investimentos da Região no âmbito do PRR e para a concretização da Estratégia Regional de Habitação delineada, cuja execução está a cargo da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), sendo esta a entidade responsável pela execução desses investimentos da componente da Habitação (C2), RE-C02-i03-RAM - Reforço da oferta de habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira.
Ao nível da melhoria do desempenho energético aplicável a edifícios, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que «estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944» é permitido, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, estabelecer a criação de medidas e incentivos destinados a proporcionar o acesso a mecanismos financeiros com vista a apoiar a renovação de edifícios.
No contexto atual, o desempenho do mercado da habitação ao longo dos últimos anos e, sobretudo, nos últimos meses, veio colocar muita pressão sobre as famílias. Este é o resultado de diversos fatores que levaram a uma escassez de imóveis para habitação e da escalada de preços, quer no mercado de aquisição, quer no mercado do arrendamento, razão pela qual a estratégia regional e investimentos da componente da Habitação (C2), RE-C02-i03-RAM - Reforço da oferta de habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira, assentam essencialmente em duas dimensões - criação de novas habitações sociais e reabilitação de habitações próprias.
Assim, para dar resposta às necessidades de habitação de acordo com as exigências que se colocam na atualidade, a intervenção da IHM, EPERAM, entidade pública empresarial do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, detida integralmente pela Região, no cumprimento desta missão pública que lhe está cometida e desenvolvimento de atividade de interesse económico geral, é fulcral, nomeadamente na aquisição de imóveis destinados à construção de habitação, no desenvolvimento da atividade de arrendamento social e arrendamento apoiado ou outros programas habitacionais com fins sociais.
Para cumprir este desiderato, é essencial o alargamento da taxa reduzida de IVA prevista na Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que vem sendo sucessivamente reclamada por este Governo Regional e que se impõe, quer por razões de igualdade de tratamento entre entidades públicas nacionais e regionais, quer para cumprimento dos objetivos delineados, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação. O reconhecimento da justiça desse alargamento chegou, parcialmente, com a alteração à verba 2.25 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) no Orçamento do Estado para o ano de 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, passando o IHM, EPERAM, a ser entidade certificadora das habitações de custos controlados, a par do IHRU, I. P., sempre que estejam em causa empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção.
No entanto, o Orçamento do Estado para 2023 não contemplou a competência de certificação do IHM, EPERAM, e da sua congénere açoriana às empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, o que condiciona significativamente a Estratégia Regional de Habitação e a execução do PRR.
Para além disso, importa também alterar a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro (alterada e republicada pela Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro), atribuindo competências similares às do IHRU, I. P., nomeadamente quanto à emissão de declaração de certificação como empreitada de reabilitação ou construção a custos controlados.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.