Diário da República nº 98 Série I de 22/05/2023
Diário da República nº 98 Série I de 22/05/2023
Resolução do Conselho de Ministros nº 45/2023 de 22-05-2023
A proliferação de espécies exóticas invasoras (EEI) é uma das principais ameaças à biodiversidade e aos serviços dos ecossistemas a ela associados, que afetam os valores naturais existentes no território nacional.
Neste sentido, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, identifica como um dos seus objetivos o reforço da prevenção e do controlo de EEI a nível nacional e no quadro da União Europeia. Acresce que a visão da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM2021-2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, assenta na promoção de um oceano saudável para potenciar o desenvolvimento sustentável, sendo um dos seus 10 objetivos estratégicos «Combater as alterações climáticas e a Poluição e Proteger e Restaurar os Ecossistemas». Associado a este objetivo estratégico, o Plano de Ação da ENM2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 1 de setembro, prevê a implementação de um programa de sensibilização sobre os riscos da introdução de espécies exóticas no espaço marítimo nacional e o estabelecimento de um sistema de alerta precoce.
O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, concretiza um dos objetivos previstos na ENCNB 2030 e assegura, simultaneamente, a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de EEI.
Este Regulamento, de forma a coordenar uma abordagem coerente na gestão das EEI na União Europeia, determina que os Estados-Membros realizem, nos respetivos territórios, uma análise exaustiva das vias de introdução não intencional e da propagação de EEI que suscitam preocupação na União Europeia e identifiquem as que exigem uma ação prioritária.
De acordo com o estabelecido no referido decreto-lei, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, para, em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias, e propor os planos de ação necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
Ainda de acordo com o referido decreto-lei, estes planos de ação devem incluir os calendários de atuação e definir os meios e os instrumentos financeiros e fiscais, bem como os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização, e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.
A análise realizada pelo ICNF, I. P., às vias de introdução não intencional e de propagação de EEI identificou 11 vias prioritárias em Portugal continental, estando assim reunidas as condições para aprovação dos correspondentes planos de ação.
Por último, e considerando a diversidade de matérias abarcada por planos de ação desta natureza, é ainda fundamental criar uma comissão de acompanhamento, a fim de coordenar a sua implementação e operacionalização.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras em Portugal continental, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, doravante designado plano de ação.
2 - Criar a comissão de acompanhamento do plano de ação, a quem compete:
a) Coordenar a implementação e a operacionalização do plano de ação;
b) Elaborar relatórios de progresso, com vista a avaliar se as medidas e ações aplicadas contribuem significativamente para a solução dos problemas relacionados com a via prioritária alvo;
c) Estabelecer mecanismos específicos para reorientar as medidas e ações propostas, sempre que os indicadores de eficácia não estejam a ser atingidos;
d) Elaborar propostas de alteração ao plano de ação, sempre que se justifiquem.
3 - Determinar que são membros da comissão de acompanhamento do plano de ação as seguintes entidades:
a) Autoridade Marítima Nacional;
b) Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Direção-Geral de Política do Mar;
e) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
f) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
g) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
h) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
j) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
k) Direção-Geral da Alimentação e Veterinária;
l) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
4 - Determinar que a comissão de acompanhamento do plano de ação é coordenada pelo ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
5 - Determinar que as entidades previstas no n.º 3 designam, no prazo de 10 dias úteis, a contar da entrada em vigor da presente resolução, as pessoas que as representam e comunicam essa designação ao coordenador da comissão de acompanhamento do plano de ação.
6 - Determinar que o apoio técnico, logístico e administrativo à comissão de acompanhamento do plano de ação é assegurado pelo ICNF, I. P.
7 - Estabelecer que o mandato da comissão de acompanhamento do plano de ação tem a duração do horizonte temporal do mesmo.
8 - Determinar que os membros da comissão de acompanhamento do plano de ação exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a compensação, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte, quando aplicável, nos termos legais.
9 - Estabelecer que a comissão de acompanhamento do plano de ação funciona nos termos do respetivo regulamento interno, aprovado por esta e sob proposta da entidade coordenadora, prevista no n.º 4.
10 - Estipular que a assunção de compromissos para a execução das medidas do plano de ação depende da existência de dotação orçamental pelas entidades públicas responsáveis.
11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.