Diário da República nº 101 Série I de 25/05/2023

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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores nº 24/2023/A de 25-05-2023


Recomenda ao Governo Regional a criação de um grupo de trabalho temporário para agilizar a aprovação de projetos de investimento pendentes no âmbito do programa PRORURAL+

       Considerando a Portaria n.º 23/2021, de 26 de março, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 48/2015, de 15 de abril, alterada pela Portaria n.º 96/2015, de 14 de julho, que estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Submedida 4.2 - Apoio à transformação, comercialização e desenvolvimento de produtos agrícolas, da Medida 4 - Investimentos em ativos físicos, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-2020;
       Considerando que ao abrigo desta submedida os projetos de investimento que incidam sobre a transformação e a comercialização de produtos agrícolas podem ser apoiados;
       Considerando que é de elevada importância o papel que as empresas de transformação e comercialização desempenham na Região Autónoma dos Açores;
       Considerando que é necessário continuar a promover a modernização do setor agroalimentar açoriano, acentuando o reforço da valorização das suas produções e dando bases de sustentabilidade ao tecido produtivo regional;
       Considerando o enorme atraso, por incapacidade da Direção Regional do Desenvolvimento Rural - em alguns casos superior a 36 meses -, na análise de projetos de investimento do programa PRORURAL+, no âmbito da Medida 4 - Investimentos em ativos físicos;
       Considerando que, do ponto de vista dos beneficiários investidores, a gestão das expectativas não se coaduna com demoras da natureza descrita no considerando anterior;
       Considerando a já assumida incapacidade da Direção Regional do Desenvolvimento Rural em dar resposta atempada aos promotores;
       Considerando o custo de oportunidade;
       Considerando ainda a subida de fatores de produção, mão-de-obra e juros que ocorreram nos últimos 24 meses, e que essas subidas se refletirão na execução final dos projetos de investimento anteriormente submetidos;
       Considerando o previsto na Portaria n.º 23/2021, de 26 de março, relativo à análise, seleção e decisão dos projetos de investimento, nomeadamente que as decisões sobre projetos de investimento são tomadas no prazo máximo de 120 dias úteis a partir da data-limite para a respetiva decisão;
       Considerando que, no que toca à execução das operações, o prazo previsto na portaria anteriormente referida prevê que as operações terão de estar concluídas, física e financeiramente, no prazo máximo de 30 meses a contar da data de submissão, não podendo ultrapassar a data de 30 de junho de 2025;
       Considerando que não será possível à grande maioria dos promotores finalizar as respetivas operações de execução em tempo útil e legal se a análise dos projetos se prolongar por muito mais tempo;
       Considerando ainda o Programa do XIII Governo Regional, em matéria de agricultura;
       Considerando que existem técnicos habilitados não afetos à Direção Regional do Desenvolvimento Rural, mas afetos à Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
       Considerando que o Governo Regional afirmou, em resposta a requerimento parlamentar, que, até ao final do ano 2022, iria melhorar as respostas aos promotores do investimento, sem que até à data presente isso tenha ocorrido;
       Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:

       1 - Crie um grupo de trabalho temporário para acompanhamento e avaliação dos projetos de investimento no âmbito da Medida 4 - Investimentos em ativos físicos, Submedida 4.2 - Apoio à transformação, comercialização e desenvolvimento de produtos agrícolas, do programa PRORURAL+, e que estão pendentes na Direção Regional do Desenvolvimento Rural.
       2 - Este grupo de trabalho temporário incorpore técnicos da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, como complemento à equipa da Direção Regional do Desenvolvimento Rural.
       3 - Proceda, no prazo máximo de 60 dias, ao deferimento ou indeferimento de todos os projetos da medida mencionada no n.º 1, bem como emita os termos de aceitação referentes ao apoio ao investimento.



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.