Diário da República nº 186 Série I de 25/09/2024
Diário da República nº 186 Série I de 25/09/2024
Decreto-Lei nº 59/2024 de 25-09-2024
As Centrais de Valores Mobiliários ("Central Securities Depositories" ou "CSDs", na expressão e sigla de língua inglesa), responsáveis por efetuar a gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários e por promover a transferência de propriedade de valores mobiliários, desempenham um papel fundamental nos mercados de capitais e no sistema financeiro da União Europeia.
O Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012, foi alterado pelo Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros. A adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, foi efetuada através da aprovação do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, constante do anexo III da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e da qual faz parte integrante.
Considerando que o Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, introduzindo um regime procedimental referente a participações qualificadas, o presente decreto-lei visa adaptar as regras constantes do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, a este novo quadro normativo.
Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.