Diário da República nº 187 Série I de 26/09/2024

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Portaria nº 234/2024/1 de 26-09-2024


       Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, foi publicada a Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no referido decreto-lei.
       Contudo, a aplicação da metodologia de apuramento do subsídio social de mobilidade prevista naquela portaria tem-se revelado inadequada, originando o encarecimento do custo elegível médio. Por outro lado, é crucial proceder à revisão do atual modelo, também no que diz respeito ao controlo de fraude.
       Decorridos cerca de nove anos sobre a sua entrada em vigor, é, por isso, necessário proceder à alteração da Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, por forma a mitigar os efeitos indesejados da aplicação da metodologia atual, nomeadamente, através da introdução de um custo elegível máximo que permita cobrir a generalidade do preço dos bilhetes vendidos, de acordo com as distribuições tarifárias apuradas em 2023, e de um valor máximo para a taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade.
       Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
       Assim:
       Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e do disposto nos artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:



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Remissões

  •  Portaria nº 95-A/2015 de 27-03-2015
    Regime de Apuramento do Valor do Subsídio Social de Mobilidade dos Cidadãos Beneficiários, no Âmbito dos Serviços Aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.