Diário da República nº 187 Série I de 26/09/2024 Suplemento 1

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Portaria nº 235-A/2024/1 de 26-09-2024


       A presente portaria visa suprir uma falha de regulamentação da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, ao não prever qualquer solução para as situações em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados.
       Com efeito, até à data, os casos excecionais e anómalos de reconhecida impossibilidade de nomeação de defensor indicado pela Ordem dos Advogados não têm solução, conduzindo a situações em que, por falta de assistência, o sistema judicial não consegue dar resposta à necessidade de realização de diligências urgentes.
       É essencial que o sistema de acesso ao direito contenha soluções que permitam, equilibrando os vários princípios jurídicos envolvidos, garantir um defensor a todos os cidadãos que dele careçam e assegurar a realização de todas as diligências necessárias, contribuindo, assim, para a boa administração da justiça e eficiência do sistema judicial.
       Neste sentido, prevê-se que, em caso de impossibilidade de nomeação de defensor nos termos gerais, ou seja, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários, o serviço competente nomeie, no local onde decorre a diligência em causa, qualquer advogado ou advogado estagiário que, após contacto, manifeste a sua disponibilidade para aceitar a nomeação.
       A solução agora consagrada, mantendo a prevalência da participação da Ordem dos Advogados no processo de nomeação de defensor, bem como a liberdade de aceitação de todos os advogados e advogados estagiários, oferece uma resposta excecional e equilibrada às situações em que não é efetivamente possível utilizar a lista de escala de prevenção.
       A portaria elenca exemplificativamente algumas situações em que tal indisponibilidade se pode verificar, desde logo, os casos em que, ainda que exista lista de escala de prevenção, esta não possa ser consultada por indisponibilidade dos sistemas de informação, bem como os casos em que, por algum motivo, não existem advogados ou advogados estagiários escalados. Para além disso, também pode verificar-se a impossibilidade de nomeação de outro defensor com base na lista de escala, nas situações em que o defensor nomeado não comparece no prazo máximo de uma hora após o contacto, seja por a lista já não dispor de outro advogado ou advogado estagiário escalado, seja por a urgência da diligência não se compadecer com a demora inerente à procura de outro advogado, ou advogado estagiário, inscrito na lista de escalas e com a respetiva deslocação, casos em que se justifica recorrer a uma solução excecional.
       A presente portaria procede ainda à harmonização da redação do n.º 1 do artigo 3.º com a letra do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
       Assim:
       Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.