Diário da República nº 188 Série I de 27/09/2024 Suplemento 1
Diário da República nº 188 Série I de 27/09/2024 Suplemento 1
Portaria nº 236-A/2024/1 de 27-09-2024
O Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, estabelece as condições em que o Estado pode prestar uma garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos.
Nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar a regulamentação necessária ao disposto nesse decreto-lei. Deste modo, importa fixar as regras aplicáveis à concessão da garantia pessoal do Estado às operações de crédito que reúnam as condições estipuladas nesse diploma legislativo.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.