Diário da República nº 188 Série I de 27/09/2024 Suplemento 1

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Portaria nº 236-A/2024/1 de 27-09-2024


       O Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, estabelece as condições em que o Estado pode prestar uma garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos.
       Nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar a regulamentação necessária ao disposto nesse decreto-lei. Deste modo, importa fixar as regras aplicáveis à concessão da garantia pessoal do Estado às operações de crédito que reúnam as condições estipuladas nesse diploma legislativo.
       Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
       Assim:
       Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.