Diário da República nº 188 Série I de 27/09/2024 Suplemento 3

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Resolução do Conselho de Ministros nº 130-A/2024 de 27-09-2024


       Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, foi declarada a situação de calamidade relativamente aos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, com o âmbito temporal constante do Despacho n.º 10836-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178-A, de 15 de setembro, e do Despacho n.º 10971-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro.
       Considerando que muitos dos referidos incêndios ainda se encontravam ativos em 17 de setembro de 2024, previu-se no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, que o âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais a atribuir às populações, empresas, associações e municípios afetados seria delimitado em posterior resolução do Conselho de Ministros, com base na avaliação técnica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
       Recebidos os elementos técnicos preparados por estas duas entidades, o Governo está em condições de proceder à delimitação do âmbito territorial da situação de calamidade declarada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, designadamente, para efeitos das medidas excecionais de apoio e mitigação.
       Neste sentido, foram considerados todos os concelhos com área ardida na sequência dos incêndios ocorridos, em setembro de 2024, nas regiões Centro e Norte de Portugal continental.
       Assim:
       Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do artigo 19.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Determinar que o âmbito territorial a considerar para efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, designadamente das medidas excecionais de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, a atribuir às populações, empresas, associações e municípios afetados abrange:

       a) No distrito de Aveiro, os concelhos:
       i) De Águeda: as freguesias de Macinhata do Vouga; Valongo do Vouga; União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba; União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga; e União das freguesias de Águeda e Borralha;
       ii) De Albergaria-a-Velha: as freguesias de Ribeira de Fráguas; Albergaria-a-Velha e Valmaior; Branca; Alquerubim; São João de Loure e Frossos; e Angeja;
       iii) De Arouca: as freguesias de Alvarenga; Moldes; União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde; e União das freguesias de Canelas e Espiunca;
       iv) De Aveiro: as freguesias de Cacia; e Esgueira;
       v) De Estarreja: a União das freguesias de Canelas e Fermelã;
       vi) De Oliveira de Azeméis: a freguesia de Ossela; União de freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail; e União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz;
       vii) De Sever do Vouga: as freguesias de Pessegueiro do Vouga; Sever do Vouga; Talhadas; União das freguesias de Silva Escura e Dornelas; União das freguesias de Cedrim e Paradela; e Rocas do Vouga;
       viii) De Vale de Cambra: a freguesia de São Pedro de Castelões;
       b) No distrito de Braga, os concelhos:
       i) De Barcelos: a freguesia de Barqueiros;
       ii) De Braga: a União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente);
       iii) De Cabeceiras de Basto: as freguesias de Cavez; União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas; Rio Douro; Bucos; e União das freguesias de Alvite e Passos;
       iv) De Celorico de Basto: as freguesias de Codeçoso; Moreira do Castelo; Fervença; Agilde; Arnóia; Basto (São Clemente); União das freguesias de Caçarilhe e Infesta; e União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe;
       v) De Fafe: as freguesias de Armil; Revelhe; Golães; Paços; São Gens; Arões (São Romão); Vinhós; União de freguesias de Freitas e Vila Cova; Arões (Santa Cristina); União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões; Regadas; Ribeiros; União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído; Estorãos; Travassós; União de freguesias de Cepães e Fareja; União de freguesias de Monte e Queimadela; União de freguesias de Agrela e Serafão; e União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova;
       vi) De Guimarães: as freguesias de Gonça; União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar; Infantas, União das freguesias de Arosa e Castelões; União das freguesias de Atães e Rendufe; e União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim;
       vii) De Póvoa de Lanhoso: as freguesias de São João de Rei; Rendufinho; Sobradelo da Goma; Garfe; União das freguesias de Verim, Friande e Ajude; União das freguesias de Águas Santas e Moure; Geraz do Minho; Ferreiros; Monsul; União das freguesias de Calvos e Frades e Covelas;
       viii) De Terras de Bouro: a freguesia de Covide e a União das freguesias de Chorense e Monte;
       ix) De Vieira do Minho: as freguesias de Guilhofrei; Parada de Bouro; e Cantelães;
       x) De Vila Nova de Famalicão: as freguesias de Requião; Vermoim; Vale (São Martinho); Fradelos e União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela;
       xi) De Vila Verde; a freguesias de Valdreu e União das freguesias da Ribeira do Neiva;
       c) No distrito de Bragança, os concelhos:
       i) De Macedo de Cavaleiros: a União das freguesias de Bornes e Burga;
       ii) De Mirandela: as freguesias de Caravelas e Vale de Asnes;
       d) No distrito de Castelo Branco, o concelho de Castelo Branco: as freguesias de Louriçal do Campo e São Vicente da Beira;
       e) No distrito de Coimbra, os concelhos:
       i) De Arganil: a freguesia de Folques e a União das freguesias de Côja e Barril de Alva;
       ii) De Coimbra: as freguesias de Ceira e Torres do Mondego;
       iii) De Oliveira do Hospital: a freguesia de Seixo da Beira e a União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira;
       iv) De Tábua: as freguesias de Póvoa de Midões; Midões; e Tábua;
       f) No distrito da Guarda, os concelhos:
       i) De Aguiar da Beira: as freguesias de Eirado; Pena Verde; e União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde;
       ii) De Seia: a freguesia de Paranhos;
       g) No distrito de Leiria, os concelhos:
       i) De Alvaiázere: a freguesia de Pussos São Pedro;
       ii) De Figueiró dos Vinhos: a freguesia de Arega;
       iii) De Leiria: a freguesia de Caranguejeira;
       iv) De Pombal: a União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze;
       h) No distrito do Porto, os concelhos:
       i) De Amarante: as freguesias de Gouveia (São Simão); União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei; União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa; Mancelos; União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina); Travanca; Telões; Candemil; Vila Meã; Fregim; União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo e Fridão;
       ii) De Baião: as freguesias de Loivos do Monte; Viariz; Gove; União das freguesias de Campelo e Ovil; União das freguesias de Ancede e Ribadouro; Grilo; Valadares; União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata; Gestaçô; União das freguesias de Teixeira e Teixeiró; União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas;
       iii) De Felgueiras: as freguesias de Penacova; União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim; Sendim; Regilde; Jugueiros; União das freguesias de Torrados e Sousa; Idães; União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande; União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure; União das freguesias de Macieira da Lixa e Carámos; e União das freguesias de Unhão e Lordelo;
       iv) De Gondomar: União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo; União das freguesias de Melres e Medas; União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova; e União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim;
       v) De Lousada: a freguesia de Caíde de Rei e União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão);
       vi) De Marco de Canaveses: as freguesias de Tabuado; Várzea; Aliviada e Folhada; Avessadas e Rosém; Vila Boa do Bispo; Soalhães; Vila Boa de Quires e Maureles; Sande e São Lourenço do Douro; Marco, Paredes de Viadores e Manhuncelos; Sobretâmega; Penha Longa e Paços de Gaiolo; e Banho e Carvalhosa;
       vii) De Paços de Ferreira: as freguesias de Sanfins; Lamoso; e Codessos e Penamaior;
       viii) De Paredes: as freguesias de Sobreira; e Aguiar de Sousa;
       ix) De Penafiel: as freguesias de Capela; Lagares e Figueira; Penafiel; Croca; Termas de São Vicente; Eja; e Bustelo;
       x) De Póvoa de Varzim: as freguesias de Balazar; Estela; e Laundos;
       xi) De Santo Tirso: as freguesias de Roriz; Vila Nova do Campo; Monte Córdova; e União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave;
       i) No distrito de Viana do Castelo, os concelhos:
       i) De Arcos de Valdevez: a freguesia de Padroso; União das freguesias de Portela e Extremo e União das freguesias de Guilhadeses e Santar;
       ii) De Monção: as freguesias de Portela e Abedim;
       iii) De Paredes de Coura: União das freguesias de Insalde e Porreiras;
       iv) De Ponte da Barca: as freguesias de Sampriz, Cuide de Vila Verde e Vade (São Tomé);
       v) De Ponte de Lima: a freguesia de Anais;
       vi) De Vila Nova de Cerveira. a freguesia de Sopo;
       j) No distrito de Vila Real, os concelhos:
       i) De Alijó: as freguesias de Vila Verde e Vilar de Maçada;
       ii) De Chaves: as freguesias de Faiões; Águas Frias; Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras); Santo Estêvão; Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela); União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela; Vilas Boas; e Oura;
       iii) De Montalegre: a freguesia de Sarraquinhos;
       iv) De Peso da Régua: as freguesias de Sedielos e União das freguesias de Moura Morta e Vinhós;
       v) De Ribeira de Pena; a freguesia de Alvadia;
       vi) De Vila Pouca de Aguiar: as freguesias de Telões; Sabroso de Aguiar; Soutelo de Aguiar; Bragado; Bornes de Aguiar; Vreia de Jales; Vreia de Bornes; Alvão e Capeludos;
       vii) De Vila Real: União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã; União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes; e União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo;
       k) No distrito de Viseu, os concelhos:
       i) De Carregal do Sal: as freguesias de Oliveira do Conde; Carregal do Sal; Cabanas de Viriato e Parada;
       ii) De Castro Daire: as freguesias de Mões; União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos, Pepim; União das freguesias de Parada de Ester e Ester; União das freguesias de Reriz e Gafanhão; Moledo; Cabril; Pinheiro e Castro Daire;
       iii) De Cinfães: as freguesias de Ferreiros de Tendais; Oliveira do Douro; Tendais; Cinfães; São Cristóvão de Nogueira; União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires; e Nespereira;
       iv) De Lamego: as freguesias de Avões; Penajóia; Penude e União das freguesias de Bigorne, e Magueija e Pretarouca;
       v) De Mangualde: as freguesias de Freixiosa; União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães; Quintela de Azurara; Espinho; União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta; Cunha Baixa; Abrunhosa-a-Velha; e União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca);
       vi) De Nelas: as freguesias de Lapa do Lobo; Nelas Canas de Senhorim e Senhorim;
       vii) De Penalva do Castelo: as freguesias de Esmolfe; Castelo de Penalva; União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco; Lusinde; Ínsua; Real; Trancozelos; Sezures; Pindo; União das freguesias de Antas e Matela;
       viii) De Resende: as freguesias de São Martinho de Mouros; Paus; São Cipriano; Barrô; Cárquere; União das freguesias de Freigil e Miomães; União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos; União das freguesias de Felgueiras e Feirão e União das freguesias de Ovadas e Panchorra;
       ix) De São João da Pesqueira: freguesias de Riodades e Paredes da Beira;
       x) De São Pedro do Sul: freguesias de União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio; Pindelo dos Milagres; Sul; Figueiredo de Alva; Pinho; Vila Maior; União das freguesias de Carvalhais e Candal;
       xi) De Sátão: freguesias de Rio de Moinhos; Silvã de Cima; São Miguel de Vila Boa; União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa;
       xii) De Tarouca: freguesias de União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira; e
       xiii) De Vila Nova de Paiva: freguesias de Pendilhe e Cova à Coelheira.

       2 - Determinar que o Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas na presente resolução a outros concelhos para além dos enunciados no n.º 1, também afetados pelos incêndios rurais que deram origem à situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro.
       3 - Determinar que o alargamento previsto no número anterior é realizado tendo presente o impacto excecional dos incêndios rurais, cujas consequências afetem de forma significativa:

       a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;
       b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;
       c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

       4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 17 de setembro de 2024.



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Remissões


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