Diário da República nº 188 Série I de 27/09/2024 Suplemento 3

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Resolução do Conselho de Ministros nº 130-B/2024 de 27-09-2024


       Os espaços florestais, que incluem a floresta, os matos e pastagens e os terrenos improdutivos, ocupam, segundo o último Inventário Florestal Nacional, 6,2 milhões de hectares (69,4 %) do território nacional continental, e representam um importante ativo do ponto de vista económico, ambiental e social.
       Em termos económicos, o complexo florestal é um ativo estratégico para o País, representando 1,4 % do produto interno bruto, em 2023, e 1,5 % do emprego, em 2021.
       Em termos ambientais, as florestas são essenciais para a qualidade do ar e da água, para a biodiversidade e para o armazenamento de carbono, constituindo um elemento importante no combate aos efeitos das alterações climáticas.
       Portugal assumiu um compromisso com a sustentabilidade e coesão territorial, patente nos diversos compromissos internacionais, climáticos e ambientais.
       Sucede que, em Portugal, a floresta enfrenta desafios cíclicos e intensos, como os incêndios rurais, que nos últimos anos têm causado considerável devastação social, económica e ecológica.
       Com os incêndios, a propagação de espécies invasoras, as pragas e doenças florestais encontram condições favoráveis ao seu desenvolvimento, constituindo ameaças significativas que exigem uma intervenção nacional urgente e coordenada.
       Assim, torna-se necessário promover alterações no território ao nível da paisagem, de forma a assegurar a redução da área ardida potencial e garantir a segurança das pessoas e dos seus bens, agindo, igualmente, em processos que contrariem a fragmentação da propriedade rústica, de forma a valorizar a atividade agrícola e florestal e o espaço rural no seu todo.
       O ordenamento do espaço florestal e a promoção de práticas de gestão sustentável, aliadas à política de coesão territorial, são imprescindíveis para maximizar os benefícios sociais, económicos e ambientais.
       Face à importância das florestas no âmbito da descarbonização e sustentabilidade ambiental, do ordenamento do território, prevenção de incêndios rurais e desenvolvimento das fileiras florestais, revela-se essencial a melhor definição e implementação das políticas públicas, numa abordagem multidisciplinar.
       Este desafio estratégico foi assumido no Programa do XXIV Governo Constitucional, o qual destaca a importância da retoma da relevância política dos setores agroflorestal e do seu contributo para diminuir o risco e a perigosidade de incêndios rurais, aumentando o rendimento de produtores florestais, potenciando a utilização dos fundos nacionais e europeus e contribuindo para a autonomia estratégica da União Europeia, garantindo o ordenamento e a produtividade da floresta com a consequente melhoria da resiliência dos territórios aos incêndios rurais.
       Para atingir este objetivo de equilíbrio, é urgente avançar com a aprovação de um plano de ação que potencie a concretização de um Pacto Nacional para a Floresta, com vista à obtenção de uma floresta resiliente, gerida ativamente, e sustentável do ponto de vista económico, ambiental e social.
       Assim:
       Nos termos das alíneas a) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Mandatar o membro do Governo responsável pela área governativa da agricultura e das pescas para, no prazo de 90 dias, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da coesão territorial, da justiça e do ambiente e energia, apresentar um plano de intervenção para a floresta, devidamente calendarizado, que preveja, nomeadamente:

       a) O diagnóstico do estado atual do complexo agroflorestal, incluindo análise do respetivo enquadramento jurídico;
       b) Uma estratégia de intervenção visando criar e potenciar o valor da floresta, aumentando a produtividade e o rendimento dos produtores florestais;
       c) Os investimentos necessários e respetivas fontes de financiamento;
       d) Outras medidas que facilitem o correto ordenamento da floresta e o seu emparcelamento incluindo a remoção de obstáculos de natureza jurídica, reforçando a resiliência e sustentabilidade do território;
       e) As metas a atingir e respetivos indicadores de monitorização.

       2 - Estabelecer que, nos casos em que se justifique, sejam envolvidas áreas governativas não mencionadas no número anterior.
       3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.