Diário da República nº 190 Série I de 01/10/2024

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Decreto-Lei nº 65/2024 de 01-10-2024


       O conhecimento científico é essencial para o desenvolvimento económico, social e cultural, assumindo particular relevância para a inovação e o progresso tecnológico. Neste contexto, os bolseiros de investigação, beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização de atividades de investigação, usufruem de um estatuto jurídico próprio que, corporizando um conjunto de direitos e deveres, rege igualmente as condições de prossecução das atividades inerentes à atribuição das respetivas bolsas.
       O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que o investimento em capital humano, na cultura e em ciência são geradores de inovação que suscita as respostas a problemas como a transição climática, a demografia ou a pobreza. É também o investimento em capital humano, na cultura e na ciência que permite a inovação geradora de riqueza económica. Ora, o referido investimento em capital humano, em concreto, é essencial para dignificar a investigação científica e para concretizar o princípio orientador do ensino superior de liberdade e desenvolvimento pessoal.
       As presentes alterações ao Estatuto do Bolseiro de Investigação vão no sentido de aprofundar a aposta nos jovens e na ciência, de encorajar as instituições de ensino superior a desenvolverem uma cultura de mérito em todas as suas atividades de educação, investigação e inovação e de aproximar os investigadores da docência e do mercado de trabalho.
       Nesse âmbito, prevê-se que, sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente ou da duração de atribuição da bolsa, e desde que verificados determinados requisitos, como a concordância do bolseiro e a autorização da respetiva entidade de acolhimento, as funções de bolseiro de investigação possam ser compatíveis com a prestação de serviço docente em instituição de ensino superior.
       Atento ao atual contexto do sistema educativo nacional, verificou-se também a necessidade de contemplar a possibilidade de prestação de serviço docente por parte dos bolseiros em estabelecimentos de ensino básico e secundário, incentivando-se assim a implementação de práticas educativas interdisciplinares e nos vários ciclos de estudos.
       Sem descurar o valor da proteção do bolseiro de investigação científica enquanto beneficiário de subsídios públicos, a que acresce a necessidade de conjugação da sua valorização profissional e dos interesses das entidades de acolhimento, altera-se o regime de dedicação exclusiva aplicável aos bolseiros de investigação, por forma a compatibilizar as funções de bolseiro neste regime com o exercício de funções docentes remuneradas, no âmbito do ensino básico e secundário, até um máximo de 150 horas por ano letivo.
       Procede-se, de igual modo, ao aclaramento de aspetos do regime de compatibilização de funções do bolseiro de investigação com o exercício de outras funções remuneradas, nomeadamente, em termos de concordância prévia do próprio e da entidade de acolhimento.
       Por último, adita-se a possibilidade de prorrogação do contrato de bolsa nos casos que determinam a suspensão deste contrato, consignando-se que a totalidade dos períodos de suspensão não pode ser superior à duração total do contrato.
       Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associação de Bolseiros de Investigação Científica e o Provedor do Bolseiro.
       Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e do Provedor do Bolseiro.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.