Diário da República nº 190 Série I de 01/10/2024

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Portaria nº 237/2024/1 de 01-10-2024


       O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.
       O n.º 2 do artigo 2.º do mesmo preceito dispõe que a verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é titulada por licença, exceto se o estabelecimento em causa for detido por pessoa coletiva pública ou for abrangido pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, caso em que a verificação dos respetivos requisitos é titulada por declaração de conformidade.
       O n.º 4 do mesmo artigo 2.º sujeita a obtenção dessa declaração de conformidade a procedimento próprio a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
       A tendência que tem vindo a desenhar-se na recente legislação sobre esta matéria é a da igualdade entre unidades prestadoras de cuidados de saúde, independentemente do setor detentor da respetiva propriedade.
       Importa, por isso, sujeitar as unidades detidas pelas pessoas coletivas públicas, bem como as abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, aos mesmos requisitos de abertura e funcionamento e aos mesmos procedimentos que as demais unidades prestadoras de cuidados de saúde.
       Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.