Diário da República nº 201 Série I de 16/10/2024

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Resolução do Conselho de Ministros nº 138/2024 de 16-10-2024


       Na manhã do dia 4 de maio deflagrou um incêndio numa área técnica do edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R. (HDES), o que causou danos significativos neste Hospital.
       Depois de uma primeira fase de resposta imediata por parte das entidades competentes, nos dias que se seguiram, foram adotados mecanismos destinados a repor a normalidade e a minimizar as consequências causadas pelo incêndio, tendo sido, ainda, decretado pelo Governo Regional dos Açores, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio, a situação de calamidade pública regional, ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/A, de 22 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.
       O Governo da República, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, declarou a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores pelo período de um ano e determinou a afetação extraordinária de meios financeiros indispensáveis à reposição da normalidade na prestação de cuidados de saúde no HDES, em consequência dos danos causados pelo incêndio de 4 de maio de 2024, prevendo-se também a assunção de 85 % das despesas causadas ou decorrentes do incêndio que afetou o edifício do HDES, desde que consideradas elegíveis, e se destinem à reposição das condições de respetiva prestação de cuidados de saúde, prévias à deflagração do incêndio, e incorridas em data posterior a 4 de maio de 2024.
       A referida Resolução do Conselho de Ministros e o Despacho n.º 10791/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2024, estabeleceram a constituição de uma comissão de trabalho para proceder à identificação das despesas elegíveis e avaliação e monitorização das despesas realizadas para efeitos do apoio assumido pelo Governo da República.
       Importa, desde já, acautelar a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas de caráter excecional destinadas à reposição das condições de prestação de cuidados de saúde do HDES, prévias à deflagração do incêndio, e incorridas em data posterior a 4 de maio de 2024.
       Assim:
       Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conjugada com o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Determinar que, sem prejuízo do reconhecimento de elegibilidade da inventariação e quantificação exata dos danos e prejuízos causados, a apurar pela comissão de trabalho nos termos do Despacho n.º 10791/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2024, é, até ao final do ano de 2024, transferido para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores um valor máximo de, até, € 20 000 000,00, exclusivamente para o restabelecimento da normalidade assistencial e à continuidade da prestação de cuidados de saúde à população açoriana no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R. (HDES), prévias à deflagração do incêndio, e incorridas em data posterior a 4 de maio de 2024.
       2 - Estabelecer que a verba prevista no número anterior constitui um adiantamento por conta da elegibilidade da inventariação e quantificação exata dos danos e prejuízos causados, a realizar nos termos dos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, e do Despacho n.º 10791/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2024.
       3 - Determinar que a afetação extraordinária dos meios financeiros previstos no n.º 1 tem como contrapartida orçamental verbas com origem no Orçamento do Estado, através de dotações centralizadas do Ministério das Finanças.
       4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.



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