Diário da República nº 201 Série I de 16/10/2024

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Resolução do Conselho de Ministros nº 139/2024 de 16-10-2024


       A promoção de um ensino profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de acordo com os interesses dos alunos e com vista ao prosseguimento dos estudos ou à inserção no mercado de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, das capacidades e das atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, é definida e regulada pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, na sua redação atual, pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, e pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, retificado pela Retificação n.º 1673/2004, de 7 de setembro, e alterado pelos Despachos n.ºs 12568/2010, de 4 de agosto, e 9752-A/2012, de 18 de julho.
       Este desiderato é, nomeadamente, consubstanciado nas tipologias de operação previstas no Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027, adotado pela Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, com a alteração adotada pela Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril, concretamente os cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, regulados nos artigos 58.º a 63.º e 103 a 108.º, respetivamente, desse Regulamento e cofinanciados pelo Programa PESSOAS 2030.
       Mantendo-se o período de transição entre o anterior e o atual período de programação de fundos europeus, por ainda não ter sido possível concluir a operacionalização das tipologias de operação referidas no contexto do PORTUGAL 2030 e, em particular, do PESSOAS 2030, verificou-se a necessidade premente e inadiável de continuar a apoiar o financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo, enquanto regiões elegíveis no contexto desse Programa, tendo, para esse efeito, sido aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2023, de 12 de dezembro, posteriormente alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 42/2024, de 25 de março, e 90-B/2024, de 22 de julho.
       Considerando que a medida temporária de financiamento criada pela referida resolução do Conselho de Ministros tem como entidades beneficiárias as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, com cursos aprovados na rede homologada para os ciclos de formação com início nos anos letivos de 2021-2022, de 2022-2023 e de 2023-2024 nas regiões NUTS II elegíveis, importa alargar essa medida de apoio às escolas profissionais públicas, em que se encontram inseridas 14 escolas profissionais agrícolas e outras duas de áreas distintas, que, no corrente ano letivo, ministram cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens nas mesmas regiões do Norte, do Centro e do Alentejo.
       O montante do apoio a atribuir foi calculado considerando o universo das entidades beneficiárias, bem como os respetivos montantes aprovados e os pagamentos efetuados a título de adiantamento, ao longo do ano letivo de 2022-2023.
       Assim:
       Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 52.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Criar uma medida temporária de apoio específico ao financiamento dos seguintes cursos, previstos no Catálogo Nacional de Qualificações (QNQ), criado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e que integram o QNQ previsto no mesmo diploma:

       a) Cursos profissionais conferentes de nível 4 do QNQ;
       b) Cursos de educação e formação de jovens conferentes de nível 2 de qualificação do QNQ, nas tipologias dos percursos de tipo 2 e de tipo 3.

       2 - Estabelecer que a presente medida temporária de apoio tem como entidades beneficiárias as escolas profissionais públicas com cursos aprovados na rede homologada para os ciclos de formação com início nos anos letivos de 2021-2022, de 2022-2023 e de 2023-2024, nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.
       3 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar, durante o ano económico de 2024, a despesa destinada à presente medida temporária de apoio, nos termos do disposto no n.º 1, até ao limite máximo de € 11 682 000, isento de imposto sobre o valor acrescentado.
       4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes do disposto no número anterior são suportados pelas verbas inscritas no orçamento da DGEstE.
       5 - Estabelecer que a presente medida temporária de apoio se destina às entidades beneficiárias com cursos em funcionamento no ano letivo de 2023-2024 e corresponde ao adiantamento de 85 %, por referência aos montantes aprovados nas candidaturas aos concursos no âmbito do Programa Operacional Capital Humano (POCH) para o ano letivo de 2022-2023.
       6 - Determinar que, no caso das entidades beneficiárias com cursos em funcionamento no ano letivo de 2023-2024 sem candidaturas tituladas no concurso do POCH referentes ao ano letivo de 2022-2023, o valor do adiantamento corresponde a 85 % do valor turma/ano definido nos Despachos n.ºs 9417-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2023, e 9417-B/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2023.
       7 - Determinar que a DGEstE comunica ao PESSOAS 2030 as entidades beneficiárias da presente medida temporária de apoio, bem como os montantes pagos e a respetiva data de pagamento.
       8 - Determinar que as entidades beneficiárias da presente medida temporária de apoio que venham a ter uma candidatura aprovada ao abrigo do aviso para a apresentação de candidaturas do PESSOAS 2030 ficam obrigadas à restituição do respetivo valor, no prazo de 45 dias após o pagamento do saldo final previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
       9 - Determinar que as entidades beneficiárias da presente medida temporária de apoio que não se candidatem ou que não venham a ter a sua candidatura aprovada ao abrigo do aviso para a apresentação de candidaturas do PESSOAS 2030 ficam obrigadas à restituição do respetivo valor, nos termos do disposto no número anterior, a partir do termo do prazo para a apresentação da candidatura previsto no referido aviso ou da data da notificação da decisão de indeferimento.
       10 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
       11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação e vigora até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua aplicação relativamente aos efeitos que perdurem para além desta data, nomeadamente até à realização integral do dever de restituição por parte dos beneficiários.



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.