Diário da República nº 3 Série I de 06/01/2025 Suplemento 1
Diário da República nº 3 Série I de 06/01/2025 Suplemento 1
Portaria nº 6-A/2025/1 de 06-01-2025
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação atual, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2024, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística, I. P., foi de 2,31 %, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro de 2024 foi de 2,10 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para o ano de 2025, corresponde ao valor da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em dezembro de 2024, acrescido de 20 % da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 % acima do valor do IPC, sem habitação, arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, uma taxa de atualização de 2,60 %.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.