Diário da República nº 3 Série I de 06/01/2025 Suplemento 1

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Portaria nº 6-C/2025/1 de 06-01-2025


       O reforço e desenvolvimento da transformação digital, em especial pela digitalização, desmaterialização de processos e integração de novas ferramentas tecnológicas, está previsto no Programa do XXIV Governo Constitucional como prioridade transversal para todos os setores.
       A transformação digital do setor público deve ser construída para aumentar a eficiência e resiliência do Estado e dos seus sistemas de informação e, para além disso, para permitir melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública e promover condições que promovam um melhor ambiente para os negócios e a digitalização do tecido empresarial. A disponibilização de ferramentas que acelerem o acesso de forma fácil a soluções de autenticação segura e assinatura qualificada contribui para aumentar o consumo de serviços públicos digitais que cobrirão todo o ciclo de vida da empresa e alargar a todas as empresas a possibilidade da celebração de negócios eletrónicos entre empresas.
       Em especial na área da justiça, é necessário dotar as empresas de acesso simples aos novos serviços para as empresas que o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) está a desenvolver ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência e agilizar o acesso destas empresas ao sistema judicial, nomeadamente à tramitação judicial dos processos, garantindo maior eficácia e celeridade do sistema judicial, tal como transposto para o «Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios».
       Assim, com o objetivo de acelerar a transformação da Administração Pública, simplificar processos para as empresas, melhorar os procedimentos para a citação e notificação de partes e intervenientes acidentais, e, ainda, incentivar a tramitação eletrónica, a alteração legislativa ora consagrada prevê a utilização gratuita do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para certificação da qualidade de poderes de administrador, gerente e diretor. São, por isso, eliminadas as taxas relativas à certificação daqueles atributos empresariais, contempladas no artigo 16.º deste diploma. Para além disso, é consagrada a atribuição e certificação automática do atributo empresarial respetivo, através do SCAP, aos administradores, gerentes ou diretores, das sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e cooperativas, para posterior autenticação e assinatura, com o Cartão de Cidadão e/ou Chave Móvel Digital, enquanto representantes da empresa.
       Em face das alterações promovidas, aproveita-se o ensejo para rever o regime atualmente consagrado, promovendo, por um lado, adaptações sistemáticas em face das alterações, de que é exemplo o aditamento ao artigo 8.º, n.º 1, e, por outro, esclarecendo que a recusa de certificação de SCAP é impugnável nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Registo Comercial, com as devidas adaptações, bem como os elementos de verificação da qualidade de administrador, gerente e diretor, agora limitados às bases de dados do IRN, que suportam o registo comercial, e à certidão permanente do registo comercial.
       Assim, manda o Governo, pela Ministra da Juventude e Modernização e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.