Decreto Regulamentar Regional nº 2/2025/A de 07-01-2025
Estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego O Programa do XIV Governo Regional dos Açores define como fundamental a promoção do emprego na Região Autónoma dos Açores, através de políticas de emprego que estimulem a valorização dos trabalhadores açorianos e a dignificação do mercado de trabalho.
O mercado social de emprego, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A, de 21 de maio, promove uma pluralidade de apoios que potenciam o emprego de desempregados com baixa empregabilidade e com especiais necessidades de promoção da sua inserção no mercado de trabalho.
Volvida mais de uma década desde a revisão do quadro normativo que regula o mercado social de emprego nos Açores, importa reformular este instrumento de política pública de emprego, em conformidade com a avaliação da sua implementação e considerando os contributos dos atores individuais e coletivos a quem aquele se destina, bem como as problemáticas sociais emergentes, o que requer uma estratégia duradoura que institucionalize um conjunto de medidas que vise a superação laboral e a inclusão social dos seus destinatários.
Acresce a necessidade de concretizar as medidas do mercado social de emprego à luz do novo quadro normativo definido pela política regional de qualificação e emprego, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro.
Nessa medida, com o presente diploma pretende-se criar medidas que possam reforçar a empregabilidade das pessoas desempregadas mais vulneráveis, nomeadamente os desempregados afetados por graves dificuldades sociais ou económicas e de pessoas com deficiência ou incapacidade, promovendo de igual modo a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho, e distinguindo as boas práticas sociais das entidades empregadoras.
Foram ouvidos os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social dos Açores, bem como a União Regional das Misericórdias dos Açores e a União Regional das Instituições Particulares de Solidariedades Social dos Açores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.