Diário da República nº 5 Série I de 08/01/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 2/2025/A de 08-01-2025


Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores

       O Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores, de forma abreviada SRPCBA, é um ativo de valor incalculável que, no âmbito da sua missão, zela pela segurança e bem-estar dos residentes nos Açores e daqueles que visitam a Região.
       Desde a sua criação que o SRPCBA tem procurado honrar os objetivos a que se propôs, contribuindo para o aumento da cultura de segurança, promovendo a prestação de auxílio de forma eficaz e sustentável, com elevados padrões de disponibilidade e assistência.
       Esse tem como finalidade primordial atuar na prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente ou catástrofe, mitigando os seus efeitos, socorrendo e protegendo as pessoas, animais e bens que se encontrem em risco ou perigo, possuindo, por isso, um enquadramento legal próprio.
       Conforme o previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, o SRPCBA tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, dotado de condições que permitam executar as funções inerentes à sua missão.
       O SRPCBA engloba diversas instituições determinantes ao seu funcionamento que prestam apoio mútuo concertado entre organismos e entidades, permitindo a implementação e desenvolvimento de capacidades singulares e transversais a fim de potencializar as sinergias entre agentes da proteção civil.
       Essa articulação e essa colaboração garantem o melhoramento contínuo do SRPCBA, tornando-o mais eficiente, promovendo a redução dos custos operacionais e valorização da entidade junto da população, devido à prestação de serviços de proximidade com qualidade.
       Essa qualidade dos serviços disponibilizados e prestados permite definir os Açores como região segura de referência a nível nacional e internacional. Todavia, é necessário atualizar, regularmente, a organização de respostas ajustada às necessidades arquipelágicas.
       Ressalve-se que os agentes de proteção civil não se restringem às estruturas que assumem essa função, quer na designação, quer nas competências estatutárias. Existem entidades que legalmente têm uma responsabilidade acrescida em situações excecionais, devido à iminência ou ocorrência de acontecimentos que exigem uma ação concertada com uma resposta rápida que permita excluir os fatores de risco ou perigo para as pessoas, animais e natureza.
       A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, define as responsabilidades, o âmbito e os objetivos da proteção civil, e também a responsabilidade dos governos regionais para definir políticas e ações de proteção civil.
       Essa lei impõe vários princípios na organização e funcionamento de respostas, destacando-se os princípios da prioridade, cooperação, precaução, prevenção e subsidiariedade. Estes são de enorme importância na definição de uma rede organizada e articulada de resposta a uma situação de catástrofe, sendo essencial na definição da estrutura, organização, valências e disponibilidade de ação do SRPCBA.
       O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, na sua redação atual, estabelece o SRPCBA, otimizando a racionalização de recursos e atribuições das áreas da proteção civil, da superintendência e apoio aos corpos de bombeiros e de transporte terrestre da emergência médica.
       Esse diploma prevê, ainda, os órgãos do SRPCBA, de entre os quais se destaca o conselho regional de bombeiros, enquanto órgão de auscultação e de consulta de outro órgão - o presidente do SRPCBA, prestando assessoria nos domínios de maior relevo para os bombeiros.
       No entanto, o referido diploma regional estabelece que a orgânica, composição, competências do conselho regional de bombeiros e o seu funcionamento são fixados através de decreto regulamentar, conforme previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de agosto, na sua redação atual, sem que exista menção à participação da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais na representação regional.
       Isto é, a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais está arredada da composição do conselho regional de bombeiros, uma lacuna que deve ser colmatada, em virtude da incontestável importância que essa entidade assume para a atividade, especialmente em termos de know-how, podendo auxiliar no melhoramento da atividade na Região. Sobretudo quando se encontra em elaboração o Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores, fruto da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 51/2021/A, de 25 de outubro.
       Acresce que a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais integra o Conselho Nacional de Bombeiros, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e define a composição e competências do Conselho Nacional de Bombeiros.
       Daí que deva atender-se às reclamações dessa Associação, procedendo à correção dessa injustiça, passando a incluir-se um representante regional daquela Associação no conselho regional de bombeiros, bem como à atualização das competências e do funcionamento do referido conselho, sem prejuízo do que já se encontra previsto.
       Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.