Diário da República nº 5 Série I de 08/01/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 3/2025/A de 08-01-2025


Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato

       O glifosato é uma das substâncias ativas mais usadas como herbicida para combater as infestantes das culturas agrícolas e diversas plantas invasoras.
       Os termos e condições da autorização da sua utilização, a nível europeu, têm sido definidos através de regulamento de execução da Comissão Europeia.
       Com efeito, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro, foi renovada a aprovação da substância ativa glifosato até 15 de dezembro de 2022.
       Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, em vigor desde 1 de janeiro de 2021, veio estabelecer a interdição de uso no espaço público da mesma substância.
       Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do referido diploma, é proibida a aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nomeadamente zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
       Este decreto legislativo regional foi objeto de regulamentação pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
       De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do citado diploma, estabeleceu-se uma autorização excecional da aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato.
       Para esse efeito, determinou-se a autorização nas áreas geográficas limitadas a que se refere o artigo 2.º do citado diploma, de modo a prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, agricultura ou floresta e desde que não existam meios e técnicas de controlo alternativos.
       Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, a autorização excecional deveria constar de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e em razão da matéria.
       No entanto, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2022/A, de 17 de fevereiro, foi revogado o referido artigo 3.º, deixando, assim, de estar prevista, atualmente, qualquer exceção, a nível regional, para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato.
       Acontece que, naquele mesmo ano, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) realizou uma avaliação dos perigos do glifosato, para efeitos de eventual renovação da aprovação da sua utilização.
       De acordo com essa mesma avaliação, a ECHA concluiu que o glifosato não cumpria os critérios científicos para ser classificado como substância cancerígena, mutagénica ou tóxica.
       Em sentido idêntico, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) veio informar, a 6 de julho de 2023, que não identificou quaisquer áreas críticas de preocupação do uso da substância ativa glifosato em relação ao risco que representa para os seres humanos, animais ou o ambiente, sendo que a ECHA é responsável por realizar a avaliação dos perigos das substâncias químicas na União Europeia e por propor a forma como devem ser classificadas e rotuladas em relação aos diferentes efeitos ambientais e para a saúde.
       Por sua vez, a EFSA é responsável pela avaliação dos riscos que a exposição a uma determinada substância pode representar para o ser humano, animais e ambiente.
       Dali resulta, portanto, que quer a ECHA como a EFSA não identificaram quaisquer provas científicas de que este tipo de herbicida tem efeitos prejudiciais à saúde.
       Nessa conformidade, a Comissão Europeia decidiu voltar a renovar a autorização da utilização de glifosato na União Europeia, até 15 de dezembro de 2033, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2023/2660, de 28 de novembro.
       Face a tudo quanto vem exposto, entende-se que, uma vez cumprido o disposto naquele regulamento, não se verificam, atualmente, quaisquer entraves ao uso de produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.
       Para esse efeito, considera-se que a legislação regional atualmente em vigor deverá permitir, pelo menos para determinadas situações absolutamente justificáveis, a utilização excecional daquele tipo de produto.
       Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:



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Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.