Diário da República nº 5 Série I de 08/01/2025

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Decreto Regulamentar Regional nº 3/2025/M de 08-01-2025


Aprova a orgânica do Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

       Da integração de novas atribuições no Conservatório - Escola das Artes da Madeira, adiante designado de Conservatório, resultou a necessidade de adequar a estrutura orgânica a esta nova realidade, compatibilizando-a com a missão do Conservatório, clarificando as competências de cada serviço, nomeadamente nas áreas da dinamização de produção de conteúdos e da investigação em artes, bem como da gestão de parcerias na área dos estudos superiores com o sistema de ensino superior nacional e na área da investigação, com a rede de centros de investigação. Visa-se uma maior eficiência, eficácia e qualidade, na prossecução dos objetivos de reforçar e dinamizar a oferta especializada no âmbito do ensino artístico, incluindo os estudos superiores, e a produção de conteúdos e investigação em artes, promovendo a maximização das atividades e potenciando, concomitantemente, a mobilização de uma população com elevado potencial humano, nos termos do Diagnóstico Prospetivo Regional do Compromisso Madeira 2020.
       Assim sendo e tendo em conta as quase oito décadas de ensino das artes nesta Região, e duas décadas de investigação em artes, a estratégia de especialização inteligente que tem vindo a ser adotada pelos diversos países europeus, a nova orgânica reunirá as sinergias da Região no cluster das artes, potenciará a utilização de fundos europeus, a investigação e produção de conteúdos em artes, as parcerias com instituições de ensino superior, que de outra forma não seria possível, e promoverá, assim, aquelas que são as linhas mestras da estratégia 2020 - competitividade e inovação, desenvolvimento sustentável e gerador de empregabilidade e aumento da qualificação escolar e profissional dos nossos jovens.
       Importa, pois, proceder à alteração orgânica do Conservatório com vista a uma maximização das suas atividades.
       Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, e do artigo 5.º conjugado com o artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:



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