Diário da República nº 231 Série I de 28/11/2025 Suplemento 1

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Portaria nº 427-A/2025/1 de 28-11-2025


       Em 2021 e 2022, o XXIII Governo Constitucional adotou um conjunto de medidas, que assumiu então como tendo caráter excecional e temporário, de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis que resultou do choque ao nível da procura devido à pandemia de COVID-19 e dos impactos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
       Com efeito, em outubro de 2021, o Governo à época adotou uma redução excecional e temporária da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicável à gasolina e ao gasóleo, correspondente ao acréscimo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), decorrente do aumento do preço dos combustíveis em resultado do choque ao nível da procura devido à pandemia de COVID-19, medida que, na sequência da guerra da Rússia contra a Ucrânia, foi substituída, em março de 2022, por um mecanismo de revisão as taxas do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
       Adicionalmente, foi suspensa a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 e, finalmente, aprovada, em abril de 2022, no âmbito do pacote de medidas extraordinárias para mitigar o aumento dos preços dos combustíveis, uma descida nas taxas do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 %.
       Em consonância com a natureza temporária e extraordinária de que se revestiram todas estas medidas, o XXIII Governo Constitucional iniciou, em março de 2023, o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, tendo aumentado esta taxa através da Portaria n.º 113-A/2023, de 28 de abril, da Portaria n.º 150-A/2023, de 5 de junho, da Portaria n.º 187-B/2023, de 3 de julho, e da Portaria n.º 244-A/2023, de 28 de julho.
       O XXIV Governo Constitucional prosseguiu o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, o qual foi concretizado tendo em conta a evolução do mercado, de forma a assegurar que o mesmo não se refletisse num aumento dos preços dos combustíveis.
       Em consonância com as recomendações da Comissão Europeia, estas medidas devem ser progressivamente eliminadas à medida que a evolução do mercado da energia o permitir.
       Neste contexto, a presente portaria procede à reversão parcial das medidas extraordinárias e temporárias, atualizando as taxas unitárias do ISP sobre a gasolina e o gasóleo, promovendo a indispensável reversão gradual das medidas temporárias adotadas em sede do ISP.
       Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.