Diário da República nº 5 Série I de 08/01/2026

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Resolução da Assembleia da República nº 3/2026 de 08-01-2026


Recomenda ao Governo a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da Diretiva (UE) 2024/1226

       A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, de forma a garantir o cumprimento da Diretiva (UE) 2024/1226, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673:

       1 - Leve a cabo as diligências necessárias à disponibilização de recursos para a criação de unidades especializadas, nas forças e serviços de segurança e no Ministério Público, para investigação e repressão de infrações respeitantes à violação ou evasão de medidas restritivas, incluindo operações financeiras complexas, comércio internacional e uso abusivo de criptoativos.
       2 - Reforce os deveres de compliance e reporte das entidades financeiras e não financeiras, definindo orientações claras, indicadores de risco e boas práticas setoriais, com especial enfoque na banca, seguros, transportes, energia, operadores portuários e setores com exposição a cadeias de comércio internacional.
       3 - Garanta, em articulação com as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização previstas na Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas, a disponibilização de ações de formação técnica especializada, destinadas a entidades do setor privado com obrigações de reporte e de gestão de risco, bem como a profissionais das forças e serviços de segurança e a magistrados e outros agentes de justiça.
       4 - Estabeleça mecanismos de coordenação interinstitucional permanentes, que assegurem a interoperabilidade de sistemas e fluxos de informação, entre as seguintes entidades, envolvendo os ministérios competentes, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Unidade de Informação Financeira, a Polícia Judiciária e o Ministério Público.
       5 - Assegure a publicação anual de um relatório sobre a execução do regime que transpõe a referida diretiva, que inclua dados estatísticos relevantes, indicadores de conformidade, riscos identificados e recomendações para melhoria.



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.