Diário da República nº 23 Série I de 03/02/2026 Suplemento 2

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Resolução do Conselho de Ministros nº 17-C/2026 de 03-02-2026


       Em 28 de janeiro de 2026, o território do continente foi atingido por um evento meteorológico extremo, decorrente da formação de uma ciclogénese explosiva de evolução rápida, acompanhada por ventos muito intensos e precipitação elevada, fenómeno que ficou identificado como tempestade «Kristin».
       A severidade e a extensão deste evento provocaram impactos particularmente graves na região Centro, onde se verificaram danos expressivos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos e serviços públicos, estabelecimentos empresariais, instituições sociais e no património natural e cultural, originando perturbações económicas e financeiras de significativa magnitude para as populações e territórios afetados.
       Face à natureza excecional destes danos e à urgência da sua reparação, impõe-se a adoção de medidas extraordinárias e de carácter urgente que assegurem a reconstrução das infraestruturas e equipamentos danificados, a reabilitação das áreas atingidas e a restauração das condições de vida das populações.
       Neste sentido, o XXV Governo Constitucional decide criar uma Estrutura de Missão, denominada «Reconstrução da região Centro do País», tendo como objetivo coordenar e monitorizar a recuperação das áreas atingidas.
       Assim:
       Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

       1 - Criar a Estrutura de Missão «Reconstrução da região Centro do País», adiante designada por «Reconstrução da região Centro do País», com a missão de coordenar e monitorizar as ações de recuperação, reconstrução e revitalização das áreas atingidas pela tempestade «Kristin», assegurando a articulação entre os diversos serviços e entidades da Administração Pública central e local e demais entidades envolvidas.
       2 - Determinar que a «Reconstrução da região Centro do País» funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, com possibilidade de delegação.
       3 - Estabelecer que a «Reconstrução da região Centro do País» prossegue as seguintes atribuições:

       a) Assegurar a recuperação, reconstrução e revitalização das áreas afetadas pela tempestade «Kristin»;
       b) Assegurar a coordenação institucional entre os serviços e organismos da Administração Pública envolvidos, bem como com as autarquias locais e demais entidades públicas ou privadas com intervenção relevante, promovendo a atuação articulada e a racionalização dos recursos mobilizados;
       c) Apoiar as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), as autarquias locais, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil no levantamento, análise e sistematização dos danos decorrentes da tempestade «Kristin», assegurando a permanente atualização da informação necessária ao planeamento e execução das intervenções;
       d) Propor medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias à concretização das ações de recuperação e reconstrução;
       e) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e iniciativas incluídos no plano de ação, assegurando a monitorização contínua, a avaliação dos resultados alcançados e a identificação de eventuais constrangimentos ou desvios;
       f) Coordenar a comunicação institucional relativa ao estado de execução das ações e projetos abrangidos;
       g) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas.

       4 - Determinar que a «Reconstrução da região Centro do País» é composta por sete elementos, entre os quais um coordenador, que dirige, coadjuvado por seis elementos por si designados, dos quais quatro pertencem à administração pública e dois exercem funções de apoio administrativo.
       5 - Estabelecer que o presidente da «Reconstrução da região Centro do País» é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao vice-presidente de uma CCDR, I. P., previsto no Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.
       6 - Estabelecer que os demais membros da «Reconstrução da região Centro do País» são equiparados, para efeitos remuneratórios, a adjuntos e secretários pessoais dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
       7 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a «Reconstrução da região Centro do País» pode recrutar colaboradores em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação aplicável, desde que obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial.
       8 - Determinar que o apoio técnico, logístico, administrativo e orçamental à «Reconstrução da região Centro do País» é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., por quem correm igualmente as despesas associadas ao seu funcionamento, incluindo a remuneração do coordenador e dos restantes membros.
       9 - Determinar que a «Reconstrução da região Centro do País» apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.
       10 - Nomear Paulo Alexandre Bernardo Fernandes como coordenador da «Reconstrução da região Centro do País», cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
       11 - Estabelecer que o mandato da «Reconstrução da região Centro do País» tem duração até 31 de dezembro de 2027.
       12 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Voltar ao Sumário do DR nº 23/2026 Ser. I Supl. 2

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.