Diário da República nº 26 Série I de 06/02/2026
Diário da República nº 26 Série I de 06/02/2026
Portaria nº 62/2026/1 de 06-02-2026
Em resposta aos danos provocados e à excecionalidade das condições climatéricas ocorridas na madrugada do dia 28 de janeiro, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, declarou a situação de calamidade, entretanto prorrogada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
A tempestade Kristin, a mais recente e severa do alinhamento sucessivo de tempestades verificadas em território nacional no final do mês de janeiro de 2026, teve uma expressão intensa em vários concelhos, provocando ocorrências significativas em todo o território nacional.
Atenta a extensão dos danos já verificados, bem como a potencial evolução de outros fenómenos adversos, decorrentes de precipitação e vento anómalos, como cheias e deslizamentos de terras, considera-se adequado, a par das medidas excecionais e dos apoios a atribuir na decorrência da declaração de calamidade nos termos das referidas resoluções, determinar a isenção do pagamento de taxas pela renovação do cartão de cidadão perdido, extraviado ou inutilizado e pela emissão de cartão de cidadão nos casos de perda, extravio ou inutilização de bilhete de identidade vitalício, por motivo comprovadamente imputável aos fenómenos adversos ocorridos nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin e nos concelhos adicionalmente identificados como afetados por despacho, nos termos constantes dos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 9883/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.