Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026
Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026
Portaria nº 121/2026/1 de 19-03-2026
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
O artigo 73.º do referido regulamento, estabelece que, em prossecução do seu PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento no âmbito da promoção dos serviços de ecossistema.
O PEPAC Portugal foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025, e C (2025) 8543, de 12 de dezembro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste Fundo no continente através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115 no que se refere à tipologia C.3.2.5, «Promoção dos serviços de ecossistema», da intervenção C.3.2 «Silvicultura Sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.