Diário da República nº 66 Série I de 06/04/2026
Diário da República nº 66 Série I de 06/04/2026
Resolução do Conselho de Ministros nº 67/2026 de 06-04-2026
Portugal está fortemente empenhado no desenvolvimento da computação avançada, enquanto instrumento potenciador de desenvolvimento científico, tecnológico e social, conforme definido na Estratégia Nacional de Computação Avançada 2030.
Nesse quadro, tem sido prosseguida uma política pública de investimento em infraestruturas científicas e tecnológicas de computação avançada, fundamentais para o desenvolvimento económico e social, para a criação de emprego científico altamente qualificado e para o reforço de cadeias de valor acrescentado.
Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2021, de 17 de maio, e no âmbito da parceria europeia institucionalizada European High Performance Computing Joint Undertaking (EuroHPC JU) da qual Portugal faz parte, foi adquirido o supercomputador Deucalion, instalado em Portugal e já em pleno funcionamento. Este investimento foi apoiado pela Componente C05 - «Capitalização e Inovação Empresarial», do Plano de Recuperação e Resiliência, que integra o investimento RE-C05-i08, «Ciência Mais Digital», destinado a acelerar a transformação digital da ciência e dos serviços de apoio ao sistema científico e tecnológico nacional.
Torna-se, agora, necessário assegurar as condições de operação do Deucalion, através de equipas altamente especializadas que assegurem a operação diária deste recurso avançado, até ao termo do contrato celebrado com a EuroHPC JU, em 2029.
Complementarmente, Portugal encontra-se empenhado em explorar o potencial da inteligência artificial (IA), enquanto instrumento promotor de desenvolvimento económico e social. Neste contexto, em cooperação com Espanha, a Roménia e a Turquia, foi submetida, em 2024, e aprovada uma candidatura à EuroHPC JU, para cofinanciamento de uma Fábrica de Inteligência Artificial, designada por BSC AI Factory, que criará um ecossistema promotor do desenvolvimento de soluções de IA confiáveis e de alto desempenho. A BSC AI Factory terá infraestruturas físicas e digitais, incluindo a instalação de equipas e serviços de apoio ao desenvolvimento de aplicações baseadas em IA em Portugal, aproveitando recursos de supercomputação e conjuntos de dados europeus.
Este projeto, igualmente apoiado pelo investimento RE-C05-i08, concretiza duas medidas da Agenda Nacional de Inteligência Artificial, previstas no Plano de Ação 2025-2026 da Estratégia Digital Nacional: a medida 10.2 - Implementação de uma Fábrica de Inteligência Artificial, que prevê a instalação de equipas e serviços de apoio ao desenvolvimento de aplicações baseadas em IA em Portugal; e a medida 10.3 - Aquisição de capacidade de computação dedicada à Inteligência Artificial, que prevê a expansão da capacidade de computação para investigação, nomeadamente através do supercomputador MareNostrum 5, mediante aquisição de capacidade adicional dedicada à inovação e ao desenvolvimento tecnológico em IA.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou a entidade que lhe vier a suceder, a realizar a despesa correspondente à operação:
a) Do supercomputador Deucalion, entre 2026 e 2029, até ao montante global máximo de 3 700 000,00 €, isento de imposto sobre o valor acrescentado, de acordo com o estabelecido no anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante;
b) Da Fábrica de Inteligência Artificial, entre 2026 e 2028, até ao montante global máximo de 15 600 000,00 €, isento de imposto sobre o valor acrescentado, de acordo com o estabelecido no anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da alínea a) do número anterior são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 311 - Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da FCT, I. P.
3 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da alínea b) do n.º 1 são satisfeitos por:
a) Verbas do Plano de Recuperação e Resiliência, até ao montante máximo de 12 000 000,00 €;
b) Verbas adequadas inscritas e a inscrever nas fontes de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e 357 - receitas de impostos afetas a projetos cofinanciados orçamento da FCT, I. P., até ao montante máximo de 3 600 000,00 €.
4 - Estabelecer que os montantes resultantes do disposto nos números anteriores podem ser acrescidos, em cada ano económico, do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.