Diário da República nº 63 Série I de 31/03/2026 Suplemento 4

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Decreto-Lei nº 80-A/2026 de 31-03-2026


       Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de imposto sobre valor acrescentado, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
       Deste modo, face ao contexto atual de aumento contínuo dos preços e dos efeitos nefastos que a pressão inflacionista provoca na estrutura de custos dos operadores de transportes, com implicações subsequentes nas cadeias de valor, o presente decreto-lei cria um apoio de 10 cêntimos por litro, criando-se, assim, de forma excecional e temporária, um apoio extraordinário ao gasóleo profissional, que contempla os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de abril e 30 de junho de 2026, até ao limite máximo de 15 000 litros por viatura.
       O presente decreto-lei cria, igualmente, um apoio extraordinário ao setor agrícola, florestal, das pescas e aquicultura, atribuído pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, no valor de 10 cêntimos por litro de gasóleo colorido e marcado, relativo a consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.
       Ademais, é criado um apoio extraordinário às entidades do setor social, nos meses de abril a junho de 2026, a ser efetivado de uma só vez no valor de 600 €, o que equivale a 10 cêntimos por litro para 2000 litros por mês.
       Por fim, é, ainda, criado um apoio extraordinário às empresas de transportes de táxis e às associações humanitárias de bombeiros correspondente a 10 cêntimos por litro de gasóleo rodoviário e gasolina utilizados, nos meses de abril a junho de 2026, como carburantes por veículos de socorro e de combate a incêndio e veículos automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi, respetivamente.
       Assim:
       Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.