Diário da República nº 63 Série I de 31/03/2026 Suplemento 4
Diário da República nº 63 Série I de 31/03/2026 Suplemento 4
Decreto Regulamentar nº 5-A/2026 de 31-03-2026
O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, concretiza uma medida do Programa SIMPLEX+, contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é fixado por decreto regulamentar, encontrando-se, atualmente, previsto no Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2025, de 6 de março.
Considerando a alteração introduzida ao regime do IRS Jovem previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, pelo artigo 89.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025), entende-se estarem reunidas as condições para alargar o regime de declaração automática às situações abrangidas pelo IRS Jovem, passando este a integrar o universo de sujeitos passivos cujas liquidações podem ser efetuadas ao abrigo do artigo 58.º-A do Código do IRS, procedendo-se à correspondente atualização do regime regulamentar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Governo decreta o seguinte:
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.